Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA IODETE DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo nº 0806263-74.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por MARIA IODETE DE SOUSA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Em suma, aduz a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de suposto contrato com o banco réu, o qual afirma desconhecer, negando ter firmado ou autorizado qualquer contratação. Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré por danos materiais e morais. É o que se faz necessário relatar. A presente demanda versa sobre a validade de contratação bancária e a incidência de descontos impugnados pela parte autora, controvérsia esta que se alinha à matéria jurídica tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o objetivo de revisar as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5. Na sessão realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado daquela Corte, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre controvérsia jurídica idêntica, conforme autoriza o art. 982, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é de rigor a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria. Em sendo o caso de já ter sido realizada perícia nos autos, fica autorizado o levantamento dos valores pelo interessado, com a juntada do laudo. Caso não depositados os honorários, intime-se o responsável pelo pagamento para depósito judicial. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
28/07/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:35
Mero expediente
09/07/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 17:34
Redistribuição (prevenção)
04/06/2025, 11:47
Redistribuição (incompetência)
15/05/2025, 08:40
Redistribuição por prevenção
26/03/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 09:36
Redistribuição (incompetência)
29/01/2025, 15:24
Incompetência
27/09/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 17:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/05/2024, 16:57
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
17/05/2024, 16:57
Outras Decisões
11/01/2024, 08:39
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 14:21
Mero expediente
09/08/2023, 15:19
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 10:17
Outras Decisões
28/03/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 16:00
Recebimento (competência exclusiva)
24/02/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Iodete de Sousa Silva Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO. PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Iodete de Sousa Silva interpôs recurso de apelação da sentença do MM. Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência da Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0806263-74.2020.8.10.0029, proposta contra o Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806263-74.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.” Consta na petição inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 317960031-1 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 20457315. Em suas razões recursais de ID 20457317, a apelante pugna pela anulação da sentença, aduzindo que requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos, providência não realizada no curso da ação. Nas contrarrazões de ID 20457321, o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes e que a requerente não descreve em sua apelação qualquer novo fato que impossibilite o pagamento da dívida contraída com o banco promovido. Assevera que deve ser reconhecida a boa-fé que permeia a conduta do apelado, uma vez que agiu em consonância com as normas e princípios legais. Destaca que inexiste cobrança indevida a ensejar repetição do indébito em dobro e dever de indenizar dano moral. Parecer do Ministério Público no ID 20625155, pelo conhecimento do apelo, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Com efeito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, uma vez que em nenhum momento esta autorizou nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. Inicialmente, importa destacar que os contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, objeto de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Como se observa, a teor do que restou decidido no citado IRDR, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade da assinatura. No caso dos autos, a autora requereu na petição inicial a realização de perícia grafotécnica e o depósito da via original do contrato em secretaria, na hipótese de apresentação do referido documento, uma vez que afirma desconhecer qualquer negociação com a parte ré (ID 20457290). Contudo, o douto magistrado optou pelo julgamento antecipado do mérito, por entender desnecessária a instrução para produção de outras provas, julgando o processo no estado em que se encontrava, nos termos do art. 355, I, do CPC. É certo que o sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, figurando o juiz como o destinatário último de todas as provas produzidas no processo, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC, assegurando-se ao magistrado as prerrogativas de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento das partes, assim como de indeferir, fundamentadamente, os pedidos de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Todavia, no presente caso, não restou devidamente comprovado que a assinatura aposta no instrumento contratual pertence de fato à parte autora. Desse modo, em que pese haver contrato anexado aos autos pelo requerido, o conjunto probatório existente impossibilita a afirmação de que houve, de fato, manifestação de vontade da apelante em firmar o negócio jurídico questionado, especialmente quando se verifica a existência de impugnação da assinatura constante no documento apresentado, constituindo verdadeiro cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial nesses casos. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM O CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. - Impugnada a assinatura do contrato apresentado e requerida a realização da perícia grafotécnica, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem que tenha sido possibilitada análise técnica pericial do documento, se ausentes outros indícios subsistentes esclarecendo a questão. (TJ-MG - AC: 10000221643133001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) CERCEAMENTO DE DEFESA - Ocorrência - A apelante não teve oportunidade de se manifestar e impugnar os documentos juntados com a contestação, notadamente o contrato cuja firma lhe é atribuída - Tampouco as partes foram instadas sobre o interesse na produção de outras provas - A falta de oportunidade à autora de impugnar a assinatura do contrato em questão ensejou cerceamento de defesa - Preliminar acolhida - Sentença de improcedência anulada - Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao Juízo "a quo" para produção da prova pericial grafotécnica da assinatura da apelante no contrato de fls. 58/59. (TJ-SP - AC: 10000369320218260097 SP 1000036-93.2021.8.26.0097, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Nessa esteira, diante das considerações acima expostas, constata-se que a causa não está madura para julgamento, devendo o processo retornar à origem para a completa instrução, em respeito ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia. Posto isso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de ANULAR a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, proferindo novo julgamento após adequada e suficiente instrução probatória. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 12:26
Sem efeito suspensivo
15/09/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 14:44
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:44
Decurso de Prazo
23/07/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:25
Publicação
25/06/2022, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:49
Documento (Certidão)
23/06/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para conhecimento da sentença 69285172 - Sentençaproferida nos autos, cuja parte dispositiva se faz transcrita: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806263-74.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA IODETE DE SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
20/06/2022, 00:00
Improcedência
16/06/2022, 14:01
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 16:47
Documento (Certidão)
24/05/2022, 16:47
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:08
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:08
Publicação
25/11/2021, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para proceder ao que consta em: 56819439 - Ato Ordinatório. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Novembro de 2021. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806263-74.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA IODETE DE SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
24/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2021, 14:25
Documento (Certidão)
23/11/2021, 14:24
Decurso de Prazo
23/09/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:42
Publicação
09/09/2021, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 01:56
Publicação
09/09/2021, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA IODETE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806263-74.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. É cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de Id 38347310 perdeu o objeto, de modo que dou prosseguimento ao feito. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Diante da dispensa expressa na exordial quanto ao interesse na realização da audiência de conciliação do art. 334, do Estatuto Adjetivo, deixo de designá-la na forma do § 4º, II (que dispõe que o ato não será realizado quando não se admitir a autocomposição) combinado com o art. 319, VII, do mesmo diploma (que faculta ao autor essa dispensa em transigir). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) ré(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente no prazo de 15 dias. Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento. Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido. Expeça-se Precatória, em sendo necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. São Luís/MA, 23 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA IODETE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806263-74.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. É cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de Id 38347310 perdeu o objeto, de modo que dou prosseguimento ao feito. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Diante da dispensa expressa na exordial quanto ao interesse na realização da audiência de conciliação do art. 334, do Estatuto Adjetivo, deixo de designá-la na forma do § 4º, II (que dispõe que o ato não será realizado quando não se admitir a autocomposição) combinado com o art. 319, VII, do mesmo diploma (que faculta ao autor essa dispensa em transigir). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) ré(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente no prazo de 15 dias. Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento. Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido. Expeça-se Precatória, em sendo necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. São Luís/MA, 23 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
27/08/2021, 00:00
Mero expediente
25/08/2021, 17:07
Conclusão (para julgamento)
23/03/2021, 05:27
Documento (Certidão)
23/03/2021, 05:27
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:06
Decurso de Prazo
09/03/2021, 06:40
Publicação
27/01/2021, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806263-74.2020.8.10.0029.
AUTORA: MARIA IODETE DE SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PARTE
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial. O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca. Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010. Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO. DECISÃO ESCORREITA. Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 16-12-2016). A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020). Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção. Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Caxias/MA, data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito
12/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806263-74.2020.8.10.0029.
AUTORA: MARIA IODETE DE SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PARTE
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial. O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca. Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010. Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO. DECISÃO ESCORREITA. Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 16-12-2016). A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020). Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção. Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Caxias/MA, data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito