Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000481-29.2018.8.10.0114.
EXEQUENTE: JOSE DIAS DA SILVA, JOSE NILTON COSTA DE SOUSA, JUACI ALVES DE SOUSA, CLEANE MACIEL DE AGUIAR, HONORINO PEREIRA DE SOUSA, ELBA SILVA DE SOUSA, EUDALIA DE SOUSA OLIVEIRA, DAIANE MIRANDA MACIEL, MARIA JOSE DE SOUSA GONZAGA, JOSE MARIA BATISTA, JOVELINA DA SILVA CRUZ, MARGARIDA SOARES DOS SANTOS, DEUSIVAN DAS NEVES GONZAGA, MILTON MOTA DOS SANJOS, ANTONIO GOMES DA CRUZ, VANUSA ALVES SILVA, EURIDICE DE SOUSA OLIVEIRA, MARCIA SILVA DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA, MARIA ZELIA MACIEL DE SOUZA, MARIA DO ESPIRITO SANTO NUNES SOARES, PEDRO ALVES DE SOUSA, ALDEMAR DAS NEVES GONZAGA, JOANA ROCHA MENEZES LOPES, ANTONIO NUNES SOARES, ARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS DE SO, JOZANA ROCHA MENEZES LOPES, LUZENIR MENEZES BATISTA, MARIA LUIZA LEITE GUIMARÃES, FERNANDO PEREIRA PAZ, ZENAIDE LIMA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS CASTRO FIGUEREDO, ROSA MARIA LEITE GUIMARAES, ISAEL SOARES DE SOUSA, MARIA ALVES DA SILVA, BOANERGES PEREIRA FIGUEIREDO, ELSON DA SILVA CRUZ, HILTON PEREIRA DE FIGUEIREDO, MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA, MARIA DE NASARE COSTA DE SOUSA, EVA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de decisão de ID 158744508 proferida nestes autos de Cumprimento de Sentença, alegando omissões quanto à fixação de honorários sucumbenciais, à exclusão das astreintes e à análise do pedido de efeito suspensivo. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões no ID 170893977. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à Embargante. Inicialmente, deixo de conhecer das contrarrazões apresentadas pela parte exequente, tendo em vista ter sido protocolada após o decurso do prazo legal. Além disso, ainda que tempestiva fosse, a peça apresentada não ataca especificamente os fundamentos jurídicos trazidos nos Embargos de Declaração pela executada, tratando-se de conteúdo genérico e desconexo com o atual momento processual Do Mérito dos Embargos de Declaração Constata-se que a decisão embargada de fato foi omissa nos três pontos levantados: a) Honorários na Impugnação: O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera o dever de fixação de honorários em favor do executado (Tema 410 do STJ). b) Astreintes: Houve omissão quanto à análise do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, o que, comprovado nos autos, enseja a exclusão integral da multa cominatória. c) Efeito Suspensivo: Estando o juízo integralmente garantido por seguro garantia adequado (art. 848, parágrafo único, do CPC) e havendo relevância na fundamentação de excesso de execução, a suspensão do feito executório era medida que se impunha e deixou de ser apreciada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO das contrarrazões apresentadas (ID 170893977) e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 160156194) opostos pela executada, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas e integrar a decisão anterior (ID 158744508), nos seguintes termos: "Concedo o efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, obstando atos de constrição e levantamento de valores até a preclusão desta decisão; Determino a exclusão integral das astreintes do cálculo exequendo, ante a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor decotado da execução), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e readequada do débito, observando rigorosamente os decotes ora estabelecidos e os termos da decisão de impugnação anterior. Apresentados os novos cálculos, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, expeça-se o competente alvará. Serve o presente como MANDADO/OFÍCIO. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Riachão