Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADA: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S
EMBARGADO: ANA MARIA REIS ARAÚJO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES-OAB MA10106-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. ILICITUDE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS. PROVA DA MÁFÉ DO BANCO. RESPONBILIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Rejeição da preliminar de coisa julgada suscitada pelo embargante, eis que o Processo nº. 003.2012.015.048-1 não representa um número válido, não permitindo a sua consulta no sistema informatizado, nem foi anexado qualquer documento comprobatório dessa alegação, não tendo, portanto, o embargante se desincumbido do ônus de provar a alegada coisa julgada material. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” 3. no IRDR nº 53.983/2016, foi firmada a 3ª Tese, segundo a qual "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4. In casu, reconhecida a ilicitude dos descontos das parcelas que excederam o número de prestações contratadas, bem como a ausência de clareza quanto às condições do contrato por parte da instituição financeira, induzindo o consumidor a contratar negócio jurídico mais oneroso, releva manifesta má-fé do Banco, a ensejar a restituição em dobro. 5. Relativamente à indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir do acordão embargado (STJ, Súmula, nº 362). 6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0841003-84.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08.12.2022 a 15.12.2022, em conhecer e acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator