Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Domingos José Granja Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: sem advogado(a) cadastrado nos autos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO COMO DETERMINADO EM DESPACHO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A mera indicação do endereço da parte autora na exordial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, disciplinado no art. 319, inciso II do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência. 2. Totalmente desnecessária a juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, ainda que não contemporânea ao ajuizamento da ação, pois ficou demonstrado que a autora é pessoa física, trabalhadora rural aposentada e percebe mensalmente um salário-mínimo, o que é suficiente e adequado a demonstrar sua insuficiência momentânea e que enquadra como merecedora do benefício da Justiça Gratuita. 3. Em regra mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Todavia, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, a exigência de procuração atualizada torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença extintiva mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803983-33.2020.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08.12.2022 a 15.12.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator