Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado:: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2338-A) Apelada: Maria do Carmo Rodrigues Lopes Advogados: José Evilasio Viana Nogueira de Sousa (OAB/MA 8870-A), Luiza Helena Carvalho Nogueira (OAB/MA 18296-A) e Rhuan Gabriel de Carvalho Nogueira (OAB/MA 17422-A) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. TESE FIRMADA EM IRDR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. Consoante tese firmada no IRDR acima, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. 3. A instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à demandante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária do autor e também não há notícias de que este procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. 4. Assim, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. 5. Recurso de apelação conhecido e provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802288-63.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROQUE Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 05.05.2022 a 12.05.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator