Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: IVALDINA MARIA VIEIRA LIMA Advogado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630-A
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação revisional do PASEP. A parte autora, irresignada com o provimento jurisdicional de primeiro grau, interpôs recurso visando à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão cinge-se à análise da admissibilidade recursal, especificamente quanto ao preenchimento do pressuposto extrínseco da tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição da Apelação é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. No caso concreto, a decisão recorrida foi disponibilizada no DJEN em 24/06/2025, considerando-se publicada em 25/06/2025. O termo inicial do prazo recursal deu-se em 26/06/2025, findando-se em 16/07/2025. Protocolado o recurso apenas em 17/07/2025, resta caracterizada a intempestividade, o que impõe o não conhecimento da apelação por ausência de pressuposto de admissibilidade, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida. Tese de julgamento: A interposição do recurso após o prazo legal configura hipótese de intempestividade, o que enseja o não conhecimento do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0806062-67.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivaldina Maria Vieira Lima, devidamente qualificada nos autos, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de origem, nos autos da ação movida em desfavor do Banco do Brasil S.A. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, intimada a parte requerente para que emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, esta não cumpriu o determinado. Em suas razões, a Apelante busca a reforma do julgado para que seja anulada a sentença e devolvidos os autos ao juízo de origem. Contrarrazões conforme ID nº 50800493, pugnando pela manutenção da sentença. Relatório. Analisados, decido. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. É que a Apelação é intempestiva, e portanto, não preenche requisito extrínseco de admissibilidade. Veja-se. Segundo ao art. 1.003, § 5° do CPC, o prazo para a interposição da Apelação é de 15 (quinze) dias. Nessa perspectiva, tendo em vista a alteração realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução n. 569/2024, as regras dos prazos processuais serão contadas com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que, a partir de 16/05/2025, todos os prazos processuais serão computados considerando a data das publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais do Poder Judiciário. Assim consta na Resolução n. 569 do CNJ: “Art. 1º O art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.” Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, na qual se reconheceu a intempestividade do recurso apresentado pelo Apelante, afastando seu conhecimento. O Agravante alega que seu recurso foi tempestivo e aponta equívoco quanto à menção à certificação do decurso de prazo pela secretaria de primeira instância. II. Questão em discussão Definição da tempestividade do recurso de Apelação, considerando o início da contagem do prazo pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Avaliação da existência de certificação do decurso de prazo em relação aos recorrentes e a eventual necessidade de retificação da decisão agravada. III. Razões de decidir A contagem do prazo recursal, a partir da disponibilização de atos judiciais no DJEN, segue as disposições do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, e da Resolução CNJ nº 455/2022. No caso, a decisão foi publicada no DJEN, fixando o início do prazo em 03/02/2025, e o termo final em 21/02/2025. Como a Apelação foi protocolada apenas em 28/02/2025, não há como afastar a intempestividade do recurso. Quanto à alegação de ausência de certificação de decurso de prazo pela secretaria, verifica-se que a certidão expedida referiu-se apenas à parte agravada, e não ao Agravante, razão pela qual o trecho referente à juntada da certidão para recurso de ambas as partes deve ser retirado do decisum. Contudo, a ausência dessa certidão não afasta a intempestividade do recurso, visto que o prazo legal não foi observado. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a correta contagem dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte recorrente, não podendo esta se eximir da aplicação da regra legal em razão de informações sugeridas pelo sistema eletrônico. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno parcialmente provido, apenas para exclusão do trecho da decisão agravada que menciona a juntada de certidão de decurso de prazo para ambas as partes, mantendo-se a intempestividade do recurso de Apelação. V. Tese de julgamento: "1. A ausência de certificação do decurso de prazo pela secretaria não afasta a intempestividade do recurso interposto após o prazo legal, cuja contagem é iniciada conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006 e Resolução CNJ nº 455/2022. 2. A contagem de prazo recursal é ônus da parte recorrente, não se eximindo da regra legal por eventual indicação do sistema processual eletrônico." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; Código de Processo Civil, art. 932, III; Resolução CNJ nº 455/2022; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50017477820248130693, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTAGEM DE PRAZOS A PARTIR DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). RESOLUÇÃO N. 569/2024 DO CNJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em 5 de agosto de 2025, com contrarrazões nas quais o apelado suscita preliminar de intempestividade, sustentando que o prazo recursal iniciou-se em 15 de julho de 2025, primeiro dia útil subsequente à disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em 14 de julho, e encerrou-se em 4 de agosto de 2025. Invoca o art. 1.003, § 5º, do CPC, combinado com a Resolução CNJ n. 569/2024. Defende, por isso, o não conhecimento do recurso por extemporaneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto após o prazo legal, à luz das alterações promovidas pelo CNJ quanto à contagem dos prazos processuais com base nas publicações realizadas no DJEN. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ n. 569/2024 determinou que, a partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais devem ser contados com base exclusivamente nas publicações realizadas no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em consonância com a Resolução CNJ n. 455/2022. Conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo recursal começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da sentença no órgão oficial. No caso dos autos, a sentença foi disponibilizada no DJEN em 14 de julho de 2025 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo no dia 15 de julho de 2025 (terça-feira), com término em 4 de agosto de 2025 (segunda-feira). A apelação foi protocolada apenas em 5 de agosto de 2025, caracterizando intempestividade. O decurso do prazo configura vício objetivo e insuperável à admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A contagem dos prazos processuais deve observar as publicações no DJEN, conforme a Resolução CNJ n. 569/2024, sendo intempestivo o recurso interposto após o termo final fixado por essa sistemática. A interposição do recurso fora do prazo legal configura vício objetivo e enseja o seu não conhecimento. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011705120228110029, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 22/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025) Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24/06/2025 (terça-feira). Nos termos do artigo 224, § 1º, do CPC, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 25/06/2025 (quarta-feira). Por conseguinte, a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia útil subsequente, em 26/06/2025 (quinta-feira), conforme dicção do artigo 231, VII, da legislação adjetiva civil. Considerando que o prazo para a interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC), o termo final para o protocolo da petição recursal recaiu, impreterivelmente, no dia 16/07/2025 (quarta-feira). Ocorre, todavia, que o protocolo do presente apelo foi realizado somente em 17/07/2025 (quinta-feira), um dia após o escoamento do lapso temporal legalmente conferido à parte para o exercício de seu direito de recorrer. Assim, a intempestividade é patente e insuscetível de saneamento, uma vez que o prazo para apelar é peremptório. O art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos é de 15 (quinze) dias. Configurada, pois, a intempestividade, vício insanável que obsta o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Logo, o presente caso reclama o não conhecimento, de forma monocrática, ex vi art. 932, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.003, § 5° c/c 932, III, ambos do CPC, não conheço do presente recurso, em razão de sua manifesta intempestividade. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator