Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0806053-08.2022.8.10.0076 Classe/Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ATACADAO SAO JOAO LTDA Polo Passivo: HILDIANA MARTINS COSTA DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a parte exequente, por meio do petitório de (ID 115501806), requereu a utilização de diversos sistemas eletrônicos de busca e constrição patrimonial, notadamente o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, com o escopo de localizar o endereço da parte devedora e assegurar a efetividade da execução. Em que pese o deferimento da pretensão em sede de despacho interlocutório de (ID 130056604), observo que a parte autora, até o presente momento, não demonstrou o recolhimento das custas processuais correspondentes à utilização dos referidos sistemas conveniados, condição indispensável para a operacionalização dos atos requeridos. É o relatório. Decido. De plano, faz-se mister ressaltar que o ordenamento processual civil pátrio, fundado no princípio da colaboração, estabelece de forma clara a obrigação do exequente de antecipar as despesas dos atos que requerer no processo, nos termos do art. 82, caput, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ressalte-se que a movimentação da máquina judiciária para a realização de pesquisas patrimoniais e de localização de endereços via sistemas eletrônicos pressupõe o prévio preparo das taxas judiciárias específicas, sob pena de inviabilizar a prática do ato e sobrecarregar o erário. A reiteração de pedidos sem a devida comprovação do pagamento dos encargos processuais obsta o regular desenvolvimento do feito e configura desídia da parte interessada no cumprimento de diligência que lhe compete exclusivamente.
Ante o exposto, DETERMINO, mais uma vez, a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao efetivo recolhimento das custas referentes às diligências solicitadas no (ID 115501806), em estrita observância ao que fora determinado no despacho de (ID 130056604), devendo colacionar aos autos a respectiva guia de arrecadação acompanhada do comprovante de pagamento. Fica a parte exequente expressamente advertida de que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado ensejará o não conhecimento do pedido de utilização dos sistemas e, consequentemente, poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Brejo/MA, data da assinatura digital. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo /MA