Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: R L FERREIRA DA SILVA - ME Advogado(s) do reclamante: LUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES (OAB 6720-PI)
Requeridos: RAYANE MARTINS BARBOSA A(o) Dr(a) LUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA R L FERREIRA DA SILVA - ME, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de RAYANE MARTINS BARBOSA, ambos qualificados na inicial. Com a inicial vieram documentos. Não foi possível realizar a citação da parte executada, vez que a mesma não foi encontrada no endereço informado pela exequente, consoante certidão de ID 111381493. Instado a emendar a inicial com endereço da parte executada, a exequente manteve-se inerte ID 128831583. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, através de seu advogado, a parte requerente não se manifestou. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida jurídico processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Neste particular, importa notar a imprescindibilidade da regularização supracitada, que deveria ter sido realizada pela parte autora no prazo concedido para emendar a inicial, o que não foi feito, demonstrando, no mínimo, falta de interesse no regular desenvolvimento e deslinde da causa. Ademais,
Intimação - Processo número: 0802745-72.2022.8.10.0137 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de desídia relacionada à emenda da petição inicial. Somado a isso, temos o fato de que o requerente terá a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação. Dessa forma, em não havendo obediência de pré-requisito formal para a regular impetração do feito, como foi determinado ao autor da ação, tenho que a inicial deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Assim, pelos atos e fundamentos expostos não resta outro caminho a trilhar, senão o que conduz a extinção do processo. Vale ressaltar que a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito somente é necessária nos casos de extinção previstos no art. 485, II e III, do CPC, não se amoldando ao caso em apreço. Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO, QUANDO CABÍVEL. Tutóia (MA), data do sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Tutóia/MA PORTARIA-CGJ Nº 4800/2024 Tutóia/MA, 7 de novembro de 2024 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)