Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel de Jesus Teixeira. Advogado: George Hidasi Filho - OAB GO39612-A.
Apelado: Banco Cetelem S/A. Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes - OAB PE21449-A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ORDEM PARA ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. DÚVIDAS SOBRE A CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL. ART. 5º CPC. 1. O pedido, aparentemente sui generis, de atualização do instrumento procuratório, é medida que, mesmo não expressa no art. 595 do Código Civil, pode ser exigida pelo magistrado de base quando há dúvidas sobre a contratação. Incidência do Poder Geral de Cautela e do Princípio da Boa-Fé processual. (art. 5º CPC). Precedentes desta Corte. 2. Apelação conhecida e desprovida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802313-53.2022.8.10.0137.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível apresentada por Manoel de Jesus Teixeira, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, que extinguiu a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em face do Banco Cetelem S/A, ora Apelado, por não obediência da ordem para juntar procuração atualizada. O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto empréstimo celebrado sem sua autorização. O juízo de base determinou que o Consumidor emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, juntando procuração atualizada e específica para o contrato questionado. Ultrapassado o prazo estabelecido sem que o Apelante tenha obedecido ao comando, foi proferida sentença extinguindo o feito. Irresignado, o Consumidor manejou recurso de Apelação, onde aduz que o contrato de mandato judicial, materializado pelo instrumento de procuração, não possui data predefinida de validade, e que o Código de Processo Civil não exige poderes específicos para o manejo de ação como a de origem. Nessa linha, enfatiza que a determinação de juntada de procuração atualizada e dotada de poderes específicos configura exigência abusiva, que fere o direito de Acesso à Justiça. Intimada para apresentar contrarrazões, a Instituição Bancária juntou manifestação pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do Recurso. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico que a Apelação é tempestiva e a parte Apelante se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça. Em relação ao mérito, observo que o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade ou não de o Magistrado que conduz o processo exigir a juntada de documento de procuração atualizado. Pois bem. A meu sentir, o Juízo a quo, ao determinar a regularização processual mediante a apresentação de procuração atualizada, atentou-se ao poder geral de cautela, buscando a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da demanda que está sendo proposta. Se é certo que não há previsão legal determinando a apresentação de procuração atualizada, também é certo que não há impedimento para sua determinação. Assim, é legítimo ao Juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do lapso temporal decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019).” (Grifei) Na mesma linha tem se orientado este E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelos Agravantes, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. Percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 4629267. No entanto, conforme documento contido no ID 4629269 os Autores, ora Agravantes, entenderam por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. III. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. IV. Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado. Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização. Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos. V. Agravo Interno não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0817647-55.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020, DJe 07/06/2020).” (Grifei) Como se isso não bastasse, verifico que têm sido recorrentes os casos de litigância predatória nas ações que envolvem discussão de empréstimos consignados em todo o Brasil; e, em situações como essa, a jurisprudência mais recente deste Sodalício se posicionou no sentido de que o Magistrado não só pode, como deve, exigir a confirmação ou a substituição do instrumento de procuração, de modo a possibilitar à parte atestar se está ciente da existência do processo. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença extintiva mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0804601-12.2019.8.10.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 18/11/2021; DJEMA 23/11/2021)” (Grifei) Não obstante, o então Corregedor-Geral da Justiça e atual Presidente desta Corte, Des. Paulo Velten Pereira, orientou os magistrados a terem atenção com irregularidades de instrumentos de procuração e coibirem condutas profissionais nocivas. Nesses termos, não interpreto a exigência do magistrado como excessiva, ao contrário, é elemento de fácil demonstração e que perfaz a licitude do documento, devendo este Tribunal se posicionar em cada caso concreto, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS - CONTRATOS BANCÁRIOS - CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - VALIDADE DOS CONTRATOS - IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS - ‘BIOMETRIA FACIAL’ - EXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO REGULAR. 1- Até que o Superior Tribunal de Justiça se manifeste a respeito do Tema nº 1.116, por meio do qual se discute a amplitude da disposição contida no artigo 595 do CPC, incumbe aos Tribunais Estaduais decidirem a respeito da validade da contratação de empréstimos, bancários por analfabetos, por meio de assinatura ‘a rogo’. 2- Tendo em vista que os analfabetos não são incapazes, deve ser considerada válida a contratação de empréstimos bancários quando a assinatura é lançada ‘a rogo’ no contrato particular, sobretudo quando apresentados os documentos pessoais das testemunha, o consumidor é fotografado no ato da contratação (eximindo qualquer dúvida a respeito da ocorrência de fraudes) e há comprovação da disponibilização dos empréstimos em sua conta bancária. 3- Reconhecida a validade das contratações questionadas pelo autor, deve-se a afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico, assim como a indenização por danos morais fixada na sentença. (TJ-MG - AC: 10000220091730001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)” (Destaquei) Em tais condições, nos termos da Súmula 568 do STJ e do artigo 932 do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora