Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DE JESUS TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.414/STJ e 1328/STJ, afetou a controvérsia relativa à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação contratual, suspendendo o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria submetida ao referido tema repetitivo. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802312-68.2022.8.10.0137 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DE JESUS TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.414/STJ e 1328/STJ, afetou a controvérsia relativa à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação contratual, suspendendo o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria submetida ao referido tema repetitivo. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802312-68.2022.8.10.0137 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MANOEL DE JESUS TEIXEIRA ADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO (OAB/ MA 27.619) APELADO(A): BANCO CETELEM S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NÃO CONSTA RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de março de 2024 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802312-68.2022.8.10.0137
18/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 08:14
Documento (Certidão)
11/03/2024, 08:13
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:06
Documento (Certidão)
06/12/2023, 17:05
Documento (Certidão)
06/12/2023, 17:04
Petição (Apelação)
22/11/2023, 14:36
Publicação
09/11/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MANOEL DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO)
Requeridos: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A(o) Dr(a) GEORGE HIDASI FILHO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil,
Intimação - Processo número: 0802312-68.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que defiro nesta oportunidade. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO, QUANDO CABÍVEL. Tutóia (MA), data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 7 de novembro de 2023 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DE JESUS TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.414/STJ e 1328/STJ, afetou a controvérsia relativa à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação contratual, suspendendo o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria submetida ao referido tema repetitivo. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802312-68.2022.8.10.0137 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MANOEL DE JESUS TEIXEIRA ADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO (OAB/ MA 27.619) APELADO(A): BANCO CETELEM S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NÃO CONSTA RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de março de 2024 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802312-68.2022.8.10.0137
18/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 08:14
Documento (Certidão)
11/03/2024, 08:13
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:06
Documento (Certidão)
06/12/2023, 17:05
Documento (Certidão)
06/12/2023, 17:04
Petição (Apelação)
22/11/2023, 14:36
Publicação
09/11/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MANOEL DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO)
Requeridos: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A(o) Dr(a) GEORGE HIDASI FILHO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil,
Intimação - Processo número: 0802312-68.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que defiro nesta oportunidade. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO, QUANDO CABÍVEL. Tutóia (MA), data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 7 de novembro de 2023 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
08/11/2023, 00:00
Indeferimento da petição inicial
10/10/2023, 18:17
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 17:21
Documento (Certidão)
10/10/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:09
Publicação
16/01/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MANOEL DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO)
Requeridos: Procuradoria do Banco CETELEM SA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimo consignado em contas bancárias. Observo, porém, que nesta em várias outras ações recentemente distribuídas em nome da mesma parte autora, o instrumento de mandado acostado às respectivas iniciais é um só, conferindo poderes, inclusive especiais, aos mesmos advogados. Por esta única procuração não se pode verificar a outorga de poderes para o ajuizamento de ações diversas a demonstrar que a autora, efetivamente, pretende a declaração de nulidade deste ou daquele desconto supostamente fraudulento. Trata de ajuizamento em massa de petições padronizadas promovidas contra instituições financeiras, compreendidas em teses genéricas e em nome de pessoa vulnerável, com o uso de uma única procuração que confere, inclusive, poderes especiais para receber valores e dar quitação. Entendo, por isso, haver necessidade de utilização do poder geral de cautela, considerando o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), sendo vedado o abuso do direito de petição (art. 187 do Código Civil).. Segundo julgado recente de nosso Tribunal de Justiça Estadual: O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante. III. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito. III. Agravo Interno DESPROVIDO. (TJMA; AgInt-AC 0800736-29.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 06/04/2022; DJEMA 11/04/2022) A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (RESP 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.765.369; Proc. 2020/0249249-6; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/08/2021). Além disso, nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias para que seja acostada aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda. Intimem-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Tutóia/Ma, assinado e datado eletronicamente" Tutóia/MA, 15 de dezembro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0802312-68.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)