Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Manoel Rocha Santos Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Recorrido: Cetelem Brasil S.A.- Credito Financiamento e Investimento Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0821995-87.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, aplicando teses do IRDR nº 53.983/2016, reputou válido o contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes (ID 15990261). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 104, III, 166, IV e 595 do CC, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais, ao atestar a validade de contrato firmado com analfabeto subscrito por duas testemunhas, contudo sem assinatura a rogo (ID 23454755). Contrarrazões no ID 24038502. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão impugnado considerou que o recebimento do crédito depositado na conta da Recorrente, por si só, é suficiente para o reconhecimento da validade do negócio, de forma que eventual discussão quanto à ausência da assinatura de testemunhas tornou-se irrelevante (ID 20651846). Assim, não tendo a Recorrente impugnado o fundamento adotado pelo Acórdão (depósito do crédito em conta de sua titularidade), aplica-se a Súmula/STF 283, por analogia, nos termos da jurisprudência do STJ: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 9 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça