Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Apelado: Antonia Tenorio Feitosa Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de “crédito direto ao consumidor” por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova. 2. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie (...). (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 01/06/2017, DJe 12/06/2017). 3. É notório que os empréstimos feitos em caixas eletrônicos, como o caso ora discutido, somente podem ser efetuados através de cartão magnético e com o pleno conhecimento de senha numérica e alfabética, senhas de conhecimento pessoal apenas do cliente bancário, ou, com mais segurança ainda, quando feito com a digital do cliente, que demanda sua presença ao caixa eletrônico. 4. 3. Assim, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. 5. Apelo conhecido e provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800506-74.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08.12.2022 a 15.12.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator