Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800994-55.2022.8.10.0103 POLO ATIVO: GONCALO RODRIGUES DA COSTA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Visto em correição. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por GONÇALO RODRIGUES DA COSTA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a exibição de contrato de empréstimo consignado que deu origem a descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira ré, ao ser citada, apresentou contestação (ID. n° 74548651) e colacionou aos autos o instrumento contratual reclamado (ID. n° 74548652). A sentença julgou o mérito da relação jurídica subjacente, sendo posteriormente anulada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID. n° 122636019), sob o fundamento de julgamento extra petita, com determinação de retorno dos autos para o julgamento nos estritos limites da tutela cautelar/probatória. Trânsito em julgado certificado (ID. n° 122636020). Com o retorno dos autos, determinou-se o arquivamento do feito (ID. n° 134046495). A parte autora, tempestivamente, apresentou manifestação (ID. n° 165278926) requerendo o regular prosseguimento com a homologação da prova e a condenação do banco demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. n° 134046495, uma vez que proferida em descompasso com a pendência de julgamento do mérito da tutela probatória estabelecida pelo E. TJMA. Cinge-se a controvérsia atual à análise da produção antecipada de provas. Nos moldes do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, o procedimento de produção antecipada não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que a indeferir, e o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. No caso em apreço, o escopo da demanda foi integralmente satisfeito no momento em que a instituição financeira demandada trouxe aos autos o contrato objeto do litígio (ID. n° 74548652). Alcançada a finalidade processual, exaure-se a prestação jurisdicional neste feito, restando apenas a homologação do documento colacionado para que produza seus efeitos legais, viabilizando à parte autora a análise acerca da propositura, ou não, de futura demanda principal. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.232/MG (Tema 648), assentou que: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". Na hipótese vertente, a parte autora demonstrou o prévio requerimento administrativo infrutífero via plataforma Consumidor.gov (ID. n° 70369572), evidenciando a necessidade de acionamento da máquina judiciária. Ademais, o réu, além de não fornecer a documentação na via administrativa, apresentou contestação em juízo, configurando inequívoca pretensão resistida. Incide, portanto, o princípio da causalidade, recaindo sobre o banco demandado o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o comando de arquivamento (ID. n° 134046495) e, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 382, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para HOMOLOGAR a prova documental produzida nestes autos pela instituição financeira ré (ID. n° 74548652), declarando extinto o processo com resolução de mérito. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a baixa complexidade da demanda. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício judicial. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA