Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ELISA CANTANHEDE LAGO BRAGA BORGES ADVOGADOS: LILA LEA BORGES PINHEIRO - OAB MA27634 E OUTROS
APELADO: TASSIO ROBERTO MORAES GALVAO ADVOGADO: ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR - OAB MA22052-A TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA SILVINA DE MORAES ADVOGADO: ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR - OAB MA22052-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA ALEGADA POR MEIO DE COMODATO VERBAL. INÉRCIA PROLONGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO. ESBULHO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, ajuizada com fundamento na alegada posse indireta de imóvel localizado na Rua Espírito Santo, n.º 162, Chácara Brasil, bairro Turu, São Luís/MA, supostamente exercida mediante comodato verbal. Sustenta que os apelados ingressaram no bem sem sua anuência e ali permaneceram de forma irregular, caracterizando esbulho possessório. 2. Requer a reintegração na posse do imóvel e a condenação dos apelados ao pagamento de perdas e danos correspondentes a aluguéis mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) desde o esbulho até a efetiva reintegração. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal envolve duas questões principais: (i) saber se a autora comprovou os requisitos legais do art. 561 do CPC, especialmente quanto à alegada posse indireta do imóvel; e (ii) verificar se houve esbulho praticado pelos apelados e, em caso positivo, se é cabível a reintegração de posse pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há comprovação da posse anterior da apelante, tampouco do esbulho ou da perda da posse. As provas constantes dos autos demonstram que os apelados ocupam o imóvel de forma contínua, pública e pacífica desde os anos de 2007 e 2010, com a realização de benfeitorias no local. 6. A alegação de posse indireta baseada em comodato verbal não foi corroborada por provas suficientes. A autora não apresentou evidência de qualquer ingerência, fiscalização ou ato possessório sobre o bem no período mencionado. 7. A ausência de animus possidendi, somada à omissão por mais de doze anos, caracteriza desuso e ofensa à função social da propriedade, conforme previsto no art. 1.228, §1º, do Código Civil e art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. 8. O boletim de ocorrência apresentado pela apelante é datado de 2021, sendo posterior à ocupação dos apelados. A ação foi ajuizada apenas em 2022, reforçando a inexistência de posse recente ou atual por parte da autora. 9. A jurisprudência citada é clara ao exigir prova inequívoca da posse e do esbulho, ausentes na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A proteção possessória pressupõe a demonstração clara e objetiva do exercício da posse e sua perda por esbulho. 2. A inércia prolongada e a ausência de animus possidendi afastam a configuração de posse indireta. 3. O registro de propriedade não supre a ausência de exercício de fato da posse para fins de ação possessória.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 03/02/2026 A 10/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817617-15.2022.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, com fulcro no art. 487, I, CPC. Em suas razões recursais a Apelante sustenta que comprovou os requisitos do art. 561 do CPC e que exercia posse indireta sobre imóvel por meio de comodato verbal, e que os apelados ingressaram e permaneceram no bem sem sua autorização, configurando esbulho. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a determinação de reintegração de posse da apelante, no bem localizado na Rua Espírito Santo, n.º 162, Chácara Brasil, bairro Turu, São Luís/MA, e condenação dos apelados ao pagamento de perdas e danos correspondentes aos aluguéis no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) desde o esbulho até a efetiva reintegração. Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o sucinto relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. A irresignação não merece acolhimento. O cerne da demanda versa sobre ocupação supostamente irregular de imóvel situado na Rua Espírito Santo, nº 162, Chácara Brasil, bairro Turu, São Luís/MA, em que a autora alega que exercia posse indireta do bem, por meio de comodato verbal firmado com terceiro, e que os apelados passaram a ocupá-lo sem sua anuência, promovendo alterações físicas e retirando bens. No entanto, da análise detida dos autos é possível constatar que os elementos probatórios não demonstram o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.” É entendimento consolidado que o direito possessório protege a posse enquanto situação de fato, e não o direito de propriedade. O simples registro dominial não é suficiente para embasar ação possessória, sendo imprescindível a comprovação do exercício da posse e da sua perda por esbulho. No presente caso, embora a autora alegue posse indireta, os elementos constantes dos autos revelam situação distinta. Conforme demonstrado pelas provas testemunhais colhidas e documentos acostados, ids 47261254, 47261258, os apelados residem no imóvel desde, ao menos, os anos de 2007 e 2010, de forma pacífica, contínua e pública, tendo inclusive realizado benfeitorias no local. Ademais, inexiste nos autos prova de que a apelante tenha exercido qualquer forma de ingerência ou fiscalização sobre o bem no referido período. A omissão por mais de doze anos evidencia a ausência de animus possidendi e configura desuso prolongado, revelando, inclusive, violação à função social da propriedade. Nesse ponto, cabe transcrever o artigo 1.228, §1º, do Código Civil: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais (…)” Igualmente, o artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, estabelece: “A propriedade atenderá a sua função social.” A função social não pode ser ignorada em litígios possessórios, especialmente quando demonstrado que os atuais ocupantes residem no imóvel há mais de uma década, enquanto a autora permaneceu inerte durante todo esse período. Não bastasse, o boletim de ocorrência citado pela apelante data de 2021, ao passo que a ocupação já ocorria, segundo os próprios relatos, desde os anos 2007 e 2010. Ainda que fosse reconhecida eventual tolerância anterior, a pretensão reintegratória foi intentada apenas em 2022, revelando lapso temporal injustificável para quem alega exercício de posse. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE E DO ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos, por ausência de comprovação inequívoca da posse alegada. A controvérsia gira em torno de construção de muro pelo agravado, supostamente invadindo 50 cm do terreno do agravante, com base em documentos técnicos cujas medidas são contraditórias. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do art. 561 do CPC para a concessão de liminar possessória, em especial diante da divergência nas medidas dos documentos apresentados, quanto à configuração da posse e do esbulho alegados. III. Razões de decidir. 3. Para concessão de tutela possessória de urgência, exige-se prova inequívoca da posse, da turbação ou esbulho, da data do fato e da continuidade da posse (CPC, art. 561). 4. No caso concreto, os documentos técnicos apresentam medidas contraditórias e não demonstram de forma inequívoca a posse da área supostamente invadida. A alegação de união de terrenos não é acompanhada de documentação clara e harmônica. 5. A ausência de elementos seguros justifica a necessidade de instrução probatória mais aprofundada para definição dos limites do imóvel e da posse exercida. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho. 2. A existência de controvérsia relevante sobre a posse e a inconsistência documental quanto aos limites do imóvel inviabilizam a concessão da tutela antecipada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Agravo de instrumento 0824421-31.2024.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 05/05/2025; TJMA, Agravo de instrumento 0802766-37.2023.8.10.0000, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, DJe 24/04/2025. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (AI 0829065-17.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 02/07/2025) Este julgado se amolda ao presente caso, pois trata da necessidade de prova concreta da posse, ausente na presente hipótese. Com efeito, está correta a posição adotada na sentença, pois inexistente prova da posse anterior da apelante, do esbulho e da perda da posse, revelando-se inviável a proteção possessória pretendida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo-se inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a ausência de gratuidade de justiça à parte vencida. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora