Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801540-13.2022.8.10.0103 POLO ATIVO: BENEDITO LISBOA REGO ENDEREÇO: BENEDITO LISBOA REGO Rua do Galo, s/n, Centro, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogado do(a) Defiro o pleito de ID 103794864, e autorizo a liberação dos valores mediante expedição de alvará. Ademais, Conquanto intimada, por seu advogado, acerca da determinação do despacho anterior, a parte requerida não efetuou o pagamento da obrigação pecuniária fixada no título no prazo, nem opôs impugnação ao presente cumprimento de sentença no prazo legal, circunstâncias que deverão ser certificadas pela Secretaria Judicial, caso ainda não haja sido adotada tal providência. Assim sendo, de acordo com o disposto no art. 52, inc. II, da Lei n. 9.099/95, determino que a Secretaria Judicial atualize o valor do referido crédito, acrescendo-o de multa de 10% (dez por cento) pelo não cumprimento voluntário da obrigação, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/15, procedendo a juntada do demonstrativo do cálculo. Adotada referida providência, independentemente de novo despacho, protocolize-se indisponibilidade via SISBAJUD, a recair no CNPJ da parte devedora, e, caso positivada a indisponibilidade, deverá ser ela intimada para os fins do art. 854, § 3º, do CPC/15. Caso não haja manifestação no prazo, após certificada tal circunstância, converta-se a indisponibilidade em penhora propriamente, mediante a transferência da importância para conta judicial, ficando autorizada sua liberação em favor da parte credora, mediante a expedição de alvará de levantamento, pra cujo fim, em atenção as disposições do Ofício-SVVF n. 24/2020, deverá a parte credora ser intimada para que indique conta bancária para a realização da transferência, salvo se já houver adotado tal providência, após o que, independente de novo despacho, deverá a Secretaria Judicial adotar as providências que lhe são atribuíveis, tudo nos termos de referido ofício. Por fim, satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575