Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
AUTOR: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 828,63 (oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), referente aos honorários sucumbências, através de transferência bancária para Conta Corrente nº 30.803-X, Agência 0124-4, Banco do Brasil, CPF 020.055.933-89,, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Decorrido o prazo acima estabelecido, sem apresentação dos dados bancários, proceda-se a pesquisa das contas da parte autora, via sistema SISBAJUD, após, expeça-se o respectivo alvará. Outrossim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803794-55.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, já na Fase de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrantes deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte ré pagou espontaneamente o débito (ID. 62942429). Ato contínuo, a parte autora atravessou petição, informando valor diverso do depositado pelo banco, requerendo a complementação do saldo devedor. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apurou o real valor devido (ID. 70349083). Era o que cabia relatar. Decido. Pois bem. Face ao caráter técnico dos cálculos, bem como frente a ausência de contestação dos mesmos, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria, a fim de produzirem seus efeitos legais. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 4.143,17 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e dezessete centavos), mais saldo atualizado, através de transferência bancária para conta de sua titularidade, devendo juntar aos autos dados bancários (conta e CPF) em nome da parte autora e do advogado, para transferência dos valores conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) intime-se o banco réu para proceder ao pagamento da complementação de R$ 239,38 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível