Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341 E OAB/MA 9.348-A
APELADO: JOSE ROBERTO DE SOUSA RELATOR: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A para cobrança de dívida oriunda de contrato de crédito. Após a citação do réu e celebração de acordo entre as partes, sobreveio inadimplemento e pedido de prosseguimento da execução. Sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos processuais, diante da não localização do réu e da inércia do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito é nula, ante a existência de citação válida e ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir eventual omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existência de citação válida do réu, conforme AR nos autos e acordo homologado judicialmente, que demonstram ciência inequívoca da demanda. 4. Extinção por ausência de citação contraria os elementos dos autos e afronta os princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica. 5. Inércia da parte autora não pode ensejar extinção sem a prévia intimação pessoal, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. 6. Sentença anulada por ausência de pressuposto de validade, com violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. “Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, por ausência de citação válida, quando comprovada a ciência inequívoca do réu e ausência de intimação pessoal do autor para suprir a omissão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 11, 93, IX e 485, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1864070/SP; TJ-SP, AI 2238338-59.2022.8.26.0000. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802188-92.2021.8.10.0049 – Paço do Lumiar Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 26/05/2025 a 0/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator