Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum alegando, em resumo, que: a) mantinha vínculo empregatício com a empresa P S I DE C E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A; b) fundamenta sua pretensão na Lei nº 8.213/91, relatando a ocorrência de acidente de trabalho; c) em 05/06/2009, ao manusear uma máquina de embalar garrafas que apresentou defeito, teve seu polegar atingido pelo maquinário; d) houve violação de seu direito pela cessação indevida do auxílio-doença em 10/08/2009 e a não concessão do auxílio-acidente, apesar da consolidação de sequelas; e) tal conduta resultou em amputação traumática da 1ª falange do dedo polegar esquerdo (CID10-S68), gerando restrição permanente para atividades que demandem esforço físico; f) o ajuizamento da ação justifica-se pela necessidade de obtenção do amparo previdenciário diante da redução definitiva de sua capacidade laborativa. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência total dos pedidos iniciais para condenar a parte ré à concessão do auxílio-acidente com DIB retroativa ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Sobreveio despacho deferindo a gratuidade da justiça, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré (ID 82131821). Contestação da parte ré (ID 82612019). Em preliminar, suscitou a decadência do direito de revisar o ato de indeferimento e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a total improcedência da demanda, sustentando a inexistência de incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade que justifique o benefício, ressaltando a presunção de legitimidade do ato administrativo de cessação. A parte autora apresentou réplica (ID 83549153). Despacho intimando as partes para especificarem provas a serem produzidas (ID 97565450). A parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas, sugerindo a utilização dos laudos administrativos (ID 97893266). A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 98227945). Decisão de saneamento e organização processual, na qual o juízo afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial, nomeando o médico Mário Primo da Silva Filho como perito e determinando que a parte ré antecipasse os honorários (ID 132861545). A parte autora apresentou quesitos (ID 136067157). O perito aceitou o encargo (ID 139823187). A parte ré também apresentou quesitos (ID 140747323) e requereu a dilação do prazo para pagamento dos honorários periciais (ID 140763386). Posteriormente, a parte ré comprovou o pagamento (ID 145016414). Laudo médico pericial (ID 149741288). A parte autora se manifestou quanto ao laudo e apresentou proposta de acordo, além de ter requerido tutela de urgência incidental (ID 150108072). Foram expedidos alvarás em favor do perito (IDs 147266920 e 150376093). A parte ré apresentou contraproposta de acordo (ID 150649194). A parte autora discordou dos termos do acordo e requereu o prosseguimento do feito (ID 151057572). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Da Fundamentação 2.1 Da preliminar de decadência do direito de revisão do ato administrativo Embora a parte ré sustente a incidência do art. 103 da Lei nº 8.213/91 ao caso concreto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6096, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo na parte em que restringia a revisão de benefícios previdenciários concedidos ou indeferidos, afastando a limitação temporal pretendida pela autarquia previdenciária. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. [...] 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da Republica e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (STF - ADI: 6096 DF 0018723-17.2019.1.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020) (grifado). Dessa forma, considerando a aderência do julgado ao caso, vez que a parte autora pretende a concessão inicial de auxílio-acidente, e em vistas à força vinculante das decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, na forma do art. 927, I, do CPC,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0810515-52.2022.8.10.0029 Autor(a): RAFAEL SILVEIRA LIMA Adv.: Advogado(s) do(a) AUTOR(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - OAB SP403110 INDEFIRO a preliminar. 2.2 Da preliminar de prescrição No que tange à prescrição, assiste parcial razão à parte ré. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito como alegado pela parte ré, mas tão somente as parcelas mensais eventualmente não reclamadas no tempo oportuno. Eis a inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE a preliminar suscitada, a fim de se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, ocorrido em 11/08/2022, abarcando, portanto, as parcelas anteriores à 11/08/2017. 2.3 Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de redução permanente da capacidade laborativa da parte autora em decorrência do acidente de trabalho narrado na inicial, especialmente diante da amputação traumática da 1ª falange do polegar esquerdo, bem como à análise do preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, ou, sucessivamente, do restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Como prova do direito alegado (art. 373, I, do CPC), a parte autora juntou: documentos de identificação pessoal e Carteira de Trabalho Digital registrando admissão na empresa P SIDE C E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A em 02/10/2006 (ID 73532214); declaração médica atestando que em 05/06/2009 a parte autora deu entrada no Complexo Hospitalar Gentil Filho em Caxias/MA (ID 73532222); laudo pericial administrativo reconhecendo a incapacidade laborativa da parte autora (ID 73532224); fotografias da lesão (ID 73532225); comunicação de acidente de trabalho (CAT) e e extrato previdenciário (ID 73532377). Já a parte ré como contraprova do direito alegado na inicial (art. 373, II, do CPC) anexou: dossiê médico e previdenciário da parte autora (ID 82612020); histórico de relações previdenciárias e benefícios recebidos pela parte autora (ID 82612021). Além disso, foi produzido laudo pericial (ID 149741288) que confirmou o diagnóstico de amputação traumática parcial do polegar esquerdo (CID S68.0) decorrente de acidente de trabalho em 05/06/2009, concluindo, ainda, que a parte autora apresenta incapacidade permanente para a atividade habitual, embora possua potencial de reabilitação profissional para funções que não exijam habilidades manuais de preensão e precisão. Estabelecidas estas premissas, a Lei nº 8.213/91 estabelece o seguinte: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, o benefício de auxílio acidente é devido ao segurado acidentado que tenha reduzida a sua capacidade laboral em função das sequelas experimentadas. No caso, a ocorrência do acidente e a qualidade de segurado da parte autora são fatos incontroversos. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o extrato previdenciário juntados no ID 73532377, aliados ao laudo pericial administrativo acostado no ID 73532224, demonstram de forma inequívoca o nexo entre o acidente sofrido pela parte autora em 05/06/2009, durante o exercício de suas atividades laborais, e as lesões permanentes suportadas Inclusive, observa-se que a parte ré não negou administrativamente a ocorrência do acidente ou a qualidade de segurado (ID 150649195), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato, nos termos do art. 341, caput, do CPC e do princípio da vedação ao comportamento contraditório. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA NA DII/DIB. ALEGAÇÃO RECURSAL DESCABIDA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. CPC. 1-
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 126/134 (autos eletrônicos baixados em sua integralidade e de forma crescente), integrada pela sentença de fl. 162/163, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença com DIB em 18/01/2013. Em razões de apelação (fls. 154/160), o INSS reclama a reforma da sentença, aduzindo a ausência de qualidade de segurado especial do autor e requerendo a revogação da tutela antecipada. A parte autora, por sua vez, em recurso adesivo (fls. 169/171), pugna pela produção de provas testemunhais, conforme requerido anteriormente, caso o entendimento seja de acolhimento à alegação do INSS no que tange à ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. 2-
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 18/01/2013. De início, vale registrar que a autarquia já concedeu o auxílio-doença ao autor em dois momentos anteriores ao ingresso da presente demanda, tendo sido reconhecida a sua qualidade de segurado especial/rurícola, administrativamente, nos períodos de: 20/01/2010 a 25/10/2010 e 16/10/2012 a 18/01/2013, conforme especificado no CNIS (fl.183). Por sua vez, na peça recursal, não há insurgência quanto à incapacidade laborativa ou a data de seu início (DII), restringindo-se a alegação do INSS à ausência da qualidade de segurado especial do autor. No entanto, a própria autarquia já havia reconhecido a sua qualidade de segurado em 2012/2013, razão pela qual, com o restabelecimento do benefício desde a data da cessação em 18/01/2013, esvazia-se qualquer discussão sobre o ponto. [...] (TRF-1 - AC: 00037393420184019199, Relator: JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, Data de Julgamento: 26/10/2021, 2ª Câmara Regional de Minas Gerais, Data de Publicação: PJe 03/11/2021) (grifado). É de salutar que o auxílio-acidente não exige incapacidade total ou permanente para o trabalho, bastando a comprovação de sequela definitiva. Porém, ainda que prescindível, a perícia judicial (ID 149741288) reconheceu a incapacidade permanente para o desempenho da atividade habitual da parte autora. Além disso, a possibilidade de reversibilidade da doença ou recuperação profissional é irrelevante para fins de concessão do benefício. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 156, firmou o seguinte entendimento: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença (grifado). Na mesma direção entende o Tribunal ser despicienda a irreversibilidade da moléstia: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1112886 SP 2009/0055367-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/02/2010 RSTJ vol. 219 p. 518) (grifado). Assim, sendo inconteste a existência das sequelas permanentes com a incapacidade permanente da parte autora para as suas atividades habituais, impõe-se o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. Outrossim, quanto ao termo inicial, o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Eis o dispositivo normativo: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. [...] Na hipótese, tendo o auxílio-doença sido cessado em 10/08/2009 (ID 82612021), o auxílio-acidente é devido desde 11/08/2009. Entretanto, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 11/08/2022, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, aos moldes da Súmula nº 85 do STJ. No tocante ao cálculo do benefício, considerando que o auxílio-acidente decorre diretamente do auxílio-doença anteriormente concedido, deve ser observada a regra prevista no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, o qual dispõe: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Em tal direção entende o STJ: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ORIGINADO DE AUXÍLIO-DOENÇA, A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE. CÁLCULO DA RMI: ART. 104, § 1o. DO DECRETO 3.048/1999. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 104, § 1o. do Decreto 3.048/1999, o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do Segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 975187 SP 2016/0228940-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) (grifado). Logo, o valor do auxílio-acidente mensal será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que originou o auxílio-doença. Por fim, no tocante ao pedido de tutela de urgência (ID 150108072), verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Isso porque, conforme demonstrado ao longo da fundamentação, não apenas se evidencia a probabilidade do direito, mas houve o próprio reconhecimento, em cognição exauriente, do direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente. O perigo de dano igualmente se faz presente, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o fato de a parte autora estar privada, há anos, de verba destinada à compensação pela redução permanente de sua capacidade laborativa. Desse modo, a demora na efetivação da medida pode ocasionar prejuízo relevante à subsistência da demandante, razão pela qual se impõe o deferimento da tutela de urgência para imediata implantação do benefício. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para: a) CONCEDER e CONFIRMAR a tutela de urgência requerida, determinando que a parte ré, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e no art. 497 do Código de Processo Civil, implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vencidas do auxílio-acidente, devidas desde 11/08/2009 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme documento de ID 82612021), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda (11/08/2022), nos termos da Súmula nº 85 do STJ, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença, tomando-se como base de cálculo o valor mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, consoante art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91; b.1) Sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária e juros de mora desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, observadas as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando-se os seguintes critérios em liquidação: até 07/12/2021, juros moratórios calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E; de 08/12/2021 até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que compreende, de forma unificada, juros de mora e correção monetária; e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano, na forma prevista pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se a taxa SELIC sempre que a soma desses encargos superar sua variação no respectivo período. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 178, do STJ) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos em favor dos patronos da parte autora, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024