Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800419-34.2020.8.10.0130 D E S P A C H O Devolvo os autos à Secretaria Judicial, que deve intimar as partes para que pleiteiem o que for de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800419-34.2020.8.10.0130 D E S P A C H O Devolvo os autos à Secretaria Judicial, que deve intimar as partes para que pleiteiem o que for de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro
19/02/2024, 00:00
Mero expediente
11/10/2023, 19:40
Conclusão (para despacho)
21/04/2023, 10:31
Documento (Certidão)
21/04/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 11:41
Documento (Certidão)
20/04/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Ribamar Viana Advogado: Kerles Nocomedio Aroucha Serra (OAB/MA n. 13.965-A)
Apelado: Banco Bradesco Cartões S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800419-34.2020.8.10.0130
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar Viana com objetivo de reformar a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Comarca de São Vicente de Férrer onde, no julgamento da ação ordinária promovida em desfavor de Banco Bradesco Cartões S.A., julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, em resumo, com a condenação do Requerido ao pagamento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de dano material; e custas e honorários advocatícios sucumbenciais que de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em que pese tenha tido seu direito parcialmente acolhido pelo Juízo a quo, o Autor vê-se irresignado por não ter sido arbitrado à indenização por danos morais e pelo acolhimento dos Embargos de Declaração que ensejou a mudança do entendimento primeiro acerca das custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa, passando a incindir sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, pugna o Banco pela manutenção da Sentença. Autos distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela ausência de interesse ministerial. Eis o relatório. Decido. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do Recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A questão posta no Recurso, refere-se ao fato do juízo primevo não ter contemplado o pleito para a indenização por danos morais e determinado a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, contudo não lhe assiste razão à irresignação. Acerca da reparação por dano moral, o conjunto probatório demonstra que, em nenhum momento, ficou evidenciado o dano alegado pelo Recorrente, eis que, a ofensa à honra deve ser provada de forma robusta, bem como, deve ser devidamente comprovado o prejuízo a justificar a indenização pleiteada. Não há comprovação dos fatos que ensejariam o dano moral, consoante o entendimento do STJ, porque a reparação pretendida pelo Autor foi fundamentada tão somente por uma cobrança administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 3. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 887055 RJ 2016/0087019-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PERDA DE VOO. ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito de indenização por dano moral. 3. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1695180 SP 2020/0097374-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Dessa forma, é forçoso reconhecer que o caso dos autos não ultrapassou o mero dissabor. Em se tratando de reparação por danos morais, faz-se cogente distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização. Destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666/RJ, 4.ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01). Dessa forma, ainda que seja incontroverso o episódio, verifica-se que a personalidade, a honra, ou a dignidade da parte autora não foram afetadas, tampouco houve algum tipo de constrangimento gerado por conduta do réu, motivo pelo qual imperioso que a sentença de origem seja mantida em seus exatos termos. No mais, assiste razão a fixação dos honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação pelo magistrado a quo, haja vista o proveito econômico obtido foi mensurado, conforme claro comando no art. 85, § 2º do CPC. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por José Ribamar Viana para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a Sentença em seus exatos termos. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800419-34.2020.8.10.0130 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 14:50
Mero expediente
13/12/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
07/09/2022, 20:23
Documento (Certidão)
07/09/2022, 20:23
Decurso de Prazo
02/08/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:20
Publicação
12/07/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOSE RIBAMAR VIANA Réu/Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis à Apelação Cível de ID 56232456. São Vicente Férrer/MA, 6 de julho de 2022. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0800419-34.2020.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/07/2022, 10:14
Documento (Certidão)
06/07/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:05
Decurso de Prazo
08/12/2021, 14:09
Decurso de Prazo
27/11/2021, 09:14
Petição (Apelação)
12/11/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2021, 11:42
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 20:13
Documento (Certidão)
18/08/2021, 20:13
Decurso de Prazo
06/08/2021, 15:08
Decurso de Prazo
06/08/2021, 12:37
Publicação
23/07/2021, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 07:21
Publicação
23/07/2021, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 07:21
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2021, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800419-34.2020.8.10.0130.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR VIANA REQUERIDO(a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA JOSE RIBAMAR VIANA formulou a presente demanda contra o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a tarifas bancárias. Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados. Pugnou ao final pela procedência da ação, com a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a conversão da conta corrente da autora para conta benefício. Como providência inicial, foi indeferida a tutela antecipada, oportunidade que determinou a citação do requerido para apresentar contestação. Contestação apresentada, pugnou pela improcedencia do feito, bem como pela regularidade da contratação e dos descontos efetuados. A parte autora apresentou réplica pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, a alegação de ausência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Rejeito a eventual preliminar de conexão, tendo em vista que o réu não demonstrou que tratam de processos com mesmo pedido ou causa de pedir. Assim como também rejeito a eventual preliminar de impugnação à justiça gratuita alegada pelo primeiro requerido, tenho-a por improcedente, pois com base no art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, a parte pode solicitar os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação no bojo da ação principal de que não tem condições de arcar com as custas processuais. Eis o teor da norma: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Inicialmente, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa. Portanto, desnecessário designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do cotejo dos autos, vejo que a parte autora anexou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos alegados. Afirma a parte requerente que nunca solicitou tal serviço cobrado pelo requerido para que ensejasse descontos mensais em sua verba de caráter alimentar. Entendo, no referente caso, que os extratos anexados é suficiente para comprovar a incidência dos descontos questionados, visto ser a única prova que a parte autora poderia dispor. Assim, a procedência do pedido exordial é medida que se coaduna aos autos, além de tratar-se de relação consumerista guiada pela inversão do ônus da prova em caso de comprovada hipossuficiência. Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pela demandante, eis que afirma nunca ter realizado qualquer tipo de negócio com o requerido para que este tivesse direito de efetuar tal desconto em seu benefício, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento assinado pela autora a fim de comprovar que esta realizou alguma contratação com o requerido. Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, o que não é o caso em questão. Quanto ao pedido de repetição de indébito, possui razão a requerente, pois os extratos bancários trazidos aos autos comprova a cobrança extraordinária de valores. O ônus de demonstrar a contratação das tarifas é do réu, através da juntada do instrumento do contrato ou documento similar. A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação, comprova que a cobrança é, de fato, indevida. No caso, a parte ré, apesar de alegar que houve contratação, apenas juntou aos autos seu Estatuto Social, a procuração que concedia poderes aos causídicos, o respetivo substabelecimento e contestação, quedando-se inerte no tocante a juntada de documentos quanto aos fatos ventilados na exordial. Restou configurada, portanto, a repetição de indébito – na modalidade de pagamento em dobro (art. 42, CDC), em decorrência da má-fé da instituição financeira ao realizar indevidamente descontos de valores de titularidade do requerente, dando azo à restituição na proporção citada pelo código em comento, a título de dano material. No que tange aos danos morais, se mostra inexistente, in casu, o dano moral compensatório, uma vez que se trata de questão que afeta ao interesse patrimonial e sem qualquer repercussão no anímico da parte demandante ou causa geratriz do dano extrapatrimonial. Ressalte-se que no caso ora em tela não restou comprovado nada além do mero aborrecimento suportado pela demandante, haja vista que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. PROVA DOCUMENTAL A DEMONSTRAR TRATAR-SE DE CONTA-CORRENTE TRADICIONAL COM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alega o autor possuir conta bancária para recebimento de benefício previdenciário mensal, sobre o qual vem sendo indevidamente cobrada tarifas e encargos. Por outro lado, sustenta o banco que o autor possui uma conta comum e as tarifas cobradas são devidas. Com efeito, pela análise dos extratos a fls. 13/15 permitem aferir que o consumidor utiliza diversos serviços do Banco, tais como saques e empréstimos, descaracterizando a conta como do tipo conta-salário, e, portanto, sujeito as tarifas e encargos a que todas as contas-correntes bancárias estão sujeitas. Inexistindo prova de autorização da correntista que justifique a cobrança da tarifa de "adiantamento a depositante", ônus que competia ao demandado comprovar (art. 333, II, do C.P.C), impõe-se considerar os descontos como indevidos e abusivos. Diante da ilicitude da cobrança, impõe a devolução dos valores pagos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CPDC, tendo em vista que não houve engano justificável a permitir o reembolso na forma simples. Contudo, em que pese restar evidenciada a falha do serviço, constata-se que a cobrança da forma em que foi realizada não atentou contra a dignidade do autor, não houve restrição de seu crédito, tampouco repercutiu no meio social ou econômico. Recursos manifestamente improcedentes, aos quais se nega seguimento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil." (TJ/RJ, Décima Sexta Câmara Cível, Relator Desembargador Lindolpho Morais Marinho, Apelação nº 0411739- 48.2010.8.19.0001, julgamento: 22/01/2013) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DERECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIADE NATUREZA IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICAEXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontadada conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos. II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02 (dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00000907920168100135 MA 0187422019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Deste modo, entendo não ser cabível a indenização por danos morais pleiteados pela parte autora. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da inicial para: a) CONDENAR a empresa requerida a efetuar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a titulo de dano material suportado. b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos da conta-corrente da autora, sob a respectiva tarifa bancária, bem como a conversão da conta corrente da autora para conta benefício, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Caso haja recurso,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE DE FERRER intime-se a parte contrária para contrarrazões. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. São Vicente de Ferrer/MA, datado eletronicamente. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha respondendo cumulativamente por esta Unidade Judiciária
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800419-34.2020.8.10.0130.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR VIANA REQUERIDO(a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA JOSE RIBAMAR VIANA formulou a presente demanda contra o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a tarifas bancárias. Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados. Pugnou ao final pela procedência da ação, com a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a conversão da conta corrente da autora para conta benefício. Como providência inicial, foi indeferida a tutela antecipada, oportunidade que determinou a citação do requerido para apresentar contestação. Contestação apresentada, pugnou pela improcedencia do feito, bem como pela regularidade da contratação e dos descontos efetuados. A parte autora apresentou réplica pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, a alegação de ausência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Rejeito a eventual preliminar de conexão, tendo em vista que o réu não demonstrou que tratam de processos com mesmo pedido ou causa de pedir. Assim como também rejeito a eventual preliminar de impugnação à justiça gratuita alegada pelo primeiro requerido, tenho-a por improcedente, pois com base no art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, a parte pode solicitar os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação no bojo da ação principal de que não tem condições de arcar com as custas processuais. Eis o teor da norma: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Inicialmente, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa. Portanto, desnecessário designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do cotejo dos autos, vejo que a parte autora anexou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos alegados. Afirma a parte requerente que nunca solicitou tal serviço cobrado pelo requerido para que ensejasse descontos mensais em sua verba de caráter alimentar. Entendo, no referente caso, que os extratos anexados é suficiente para comprovar a incidência dos descontos questionados, visto ser a única prova que a parte autora poderia dispor. Assim, a procedência do pedido exordial é medida que se coaduna aos autos, além de tratar-se de relação consumerista guiada pela inversão do ônus da prova em caso de comprovada hipossuficiência. Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pela demandante, eis que afirma nunca ter realizado qualquer tipo de negócio com o requerido para que este tivesse direito de efetuar tal desconto em seu benefício, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento assinado pela autora a fim de comprovar que esta realizou alguma contratação com o requerido. Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, o que não é o caso em questão. Quanto ao pedido de repetição de indébito, possui razão a requerente, pois os extratos bancários trazidos aos autos comprova a cobrança extraordinária de valores. O ônus de demonstrar a contratação das tarifas é do réu, através da juntada do instrumento do contrato ou documento similar. A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação, comprova que a cobrança é, de fato, indevida. No caso, a parte ré, apesar de alegar que houve contratação, apenas juntou aos autos seu Estatuto Social, a procuração que concedia poderes aos causídicos, o respetivo substabelecimento e contestação, quedando-se inerte no tocante a juntada de documentos quanto aos fatos ventilados na exordial. Restou configurada, portanto, a repetição de indébito – na modalidade de pagamento em dobro (art. 42, CDC), em decorrência da má-fé da instituição financeira ao realizar indevidamente descontos de valores de titularidade do requerente, dando azo à restituição na proporção citada pelo código em comento, a título de dano material. No que tange aos danos morais, se mostra inexistente, in casu, o dano moral compensatório, uma vez que se trata de questão que afeta ao interesse patrimonial e sem qualquer repercussão no anímico da parte demandante ou causa geratriz do dano extrapatrimonial. Ressalte-se que no caso ora em tela não restou comprovado nada além do mero aborrecimento suportado pela demandante, haja vista que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. PROVA DOCUMENTAL A DEMONSTRAR TRATAR-SE DE CONTA-CORRENTE TRADICIONAL COM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alega o autor possuir conta bancária para recebimento de benefício previdenciário mensal, sobre o qual vem sendo indevidamente cobrada tarifas e encargos. Por outro lado, sustenta o banco que o autor possui uma conta comum e as tarifas cobradas são devidas. Com efeito, pela análise dos extratos a fls. 13/15 permitem aferir que o consumidor utiliza diversos serviços do Banco, tais como saques e empréstimos, descaracterizando a conta como do tipo conta-salário, e, portanto, sujeito as tarifas e encargos a que todas as contas-correntes bancárias estão sujeitas. Inexistindo prova de autorização da correntista que justifique a cobrança da tarifa de "adiantamento a depositante", ônus que competia ao demandado comprovar (art. 333, II, do C.P.C), impõe-se considerar os descontos como indevidos e abusivos. Diante da ilicitude da cobrança, impõe a devolução dos valores pagos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CPDC, tendo em vista que não houve engano justificável a permitir o reembolso na forma simples. Contudo, em que pese restar evidenciada a falha do serviço, constata-se que a cobrança da forma em que foi realizada não atentou contra a dignidade do autor, não houve restrição de seu crédito, tampouco repercutiu no meio social ou econômico. Recursos manifestamente improcedentes, aos quais se nega seguimento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil." (TJ/RJ, Décima Sexta Câmara Cível, Relator Desembargador Lindolpho Morais Marinho, Apelação nº 0411739- 48.2010.8.19.0001, julgamento: 22/01/2013) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DERECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIADE NATUREZA IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICAEXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontadada conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos. II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02 (dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00000907920168100135 MA 0187422019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Deste modo, entendo não ser cabível a indenização por danos morais pleiteados pela parte autora. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da inicial para: a) CONDENAR a empresa requerida a efetuar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a titulo de dano material suportado. b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos da conta-corrente da autora, sob a respectiva tarifa bancária, bem como a conversão da conta corrente da autora para conta benefício, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Caso haja recurso,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE DE FERRER intime-se a parte contrária para contrarrazões. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. São Vicente de Ferrer/MA, datado eletronicamente. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha respondendo cumulativamente por esta Unidade Judiciária
13/07/2021, 00:00
Procedência em Parte
12/07/2021, 09:14
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 16:27
Documento (Certidão)
02/07/2021, 16:26
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 09:38
Mero expediente
15/02/2021, 11:44
Conclusão (para julgamento)
18/01/2021, 11:16
Documento (Certidão)
18/01/2021, 11:15
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:22
Decurso de Prazo
11/06/2020, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2020, 20:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))