Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: MANOEL TIAGO BISPO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A., ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE)} SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0814589-92.2017.8.10.0040 PARTE
Trata-se de demanda ajuizada por MANOEL TIAGO BISPO em face de BANCO BRADESCO S.A e outros. Após o julgamento do recurso de apelação, a demandada compareceu espontaneamente aos autos e realizou o pagamento do valor da condenação (id. 99596426). A parte autora concordou com os valores depositados e requereu o levantamento através de alvará judicial (id. 110481404). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que os valores depositados nos autos estão de acordo com o título judicial formado e tendo em conta que a demandante concordou com o levantamento do numerário, tem-se que obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. A a expedição de alvará judicial e a transferência dos valores depositados nos autos para conta bancária do credor, indicada nos autos. Quanto ao selo judicial ato oneroso, em sendo o caso de já não ter sido realizado o recolhimento, autorizo o desconto do valor respectivo através do sistema SISCONDJ, nos termos da resolução nº 75, de 22 de julho de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível
03/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: MANOEL TIAGO BISPO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A., ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE)} SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0814589-92.2017.8.10.0040 PARTE
Trata-se de demanda ajuizada por MANOEL TIAGO BISPO em face de BANCO BRADESCO S.A e outros. Após o julgamento do recurso de apelação, a demandada compareceu espontaneamente aos autos e realizou o pagamento do valor da condenação (id. 99596426). A parte autora concordou com os valores depositados e requereu o levantamento através de alvará judicial (id. 110481404). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que os valores depositados nos autos estão de acordo com o título judicial formado e tendo em conta que a demandante concordou com o levantamento do numerário, tem-se que obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. A a expedição de alvará judicial e a transferência dos valores depositados nos autos para conta bancária do credor, indicada nos autos. Quanto ao selo judicial ato oneroso, em sendo o caso de já não ter sido realizado o recolhimento, autorizo o desconto do valor respectivo através do sistema SISCONDJ, nos termos da resolução nº 75, de 22 de julho de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível
03/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2025, 14:43
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:27
Desarquivamento
08/11/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:00
Definitivo
09/11/2023, 12:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:35
Publicação
25/09/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: BANCO BRADESCO S.A., ICATU SEGUROS S/A, por seu advogado(a) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE) para pagar as custas finais, conforme cálculo ID 99303239 apresentado nos autos. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814589-92.2017.8.10.0040 REQUERENTE(S): MANOEL TIAGO BISPO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA,
22/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/09/2023, 08:54
Decurso de Prazo
19/09/2023, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814589-92.2017.8.10.0040 REQUERENTE(S): MANOEL TIAGO BISPO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte requerente, por seu advogado, para se manifestar sobre o comprovante de depósito juntado no ID 99595622 no prazo legal. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Imperatriz/MA, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 121582
23/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:11
Remessa
17/08/2023, 11:13
Custas
17/08/2023, 11:13
Recebimento
16/08/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:33
Documento (Certidão)
16/08/2023, 17:32
Decurso de Prazo
08/08/2023, 05:38
Decurso de Prazo
08/08/2023, 05:37
Decurso de Prazo
08/08/2023, 05:37
Publicação
02/08/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. e outros por Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Imperatriz, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814589-92.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MANOEL TIAGO BISPO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MANOEL TIAGO BISPO, por Advogado/Autoridade do(a)
28/07/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
27/07/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Icatu Seguros S.A. Advogada: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE n. 23.289) e Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE n. 20.397)
Embargado: Manoel Tiago Bispo Advogada: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA n. 15.801) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Embargos de declaração na apelação cível n. 0814589-92.2017.8.10.0040 Referência: Proc. n. 0814589-92.2017.8.10.0040 – 3ª Vara Cível de Imperatriz/MA
Trata-se de embargos de declaração (ID 18936429) opostos pelo Icatu Seguros S.A. contra a decisão monocrática exarada por esta relatoria, sob o ID 18650635, na qual conheci e dei parcial provimento aos apelos interpostos pela parte ora embargante. A apelação objetivava a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Imperatriz/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais autuada sob o n. 0814589-92.2017.8.10.0040. Nas razões dos aclaratórios, o polo embargante indicou a existência de vício consistente na errônea incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação em danos morais. Sob esses argumentos, solicitou a modificação do decisum combatido. Contrarrazões não apresentadas, embora intimada a parte recorrida. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA). Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à análise de seu mérito. A controvérsia do caso em testilha reside no (des)acerto da decisão monocrática exarada por este signatário, em que dei provimento ao apelo interposto, reformando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Imperatriz/MA — que havia julgado procedentes em parte os pedidos exordiais. Adianto, todavia, que não merecem guarida os argumentos da parte embargante. Chego a essa conclusão porque a conjuntura foi devidamente analisada no julgado, de modo específico, justificando-se os parâmetros que consubstanciaram a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, naqueles moldes, sobre o quantum indenizatório por danos morais. Não há falar, assim, na existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no comando guerreado, não servindo os aclaratórios para rediscussão de mérito da contenda.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólumes os termos da decisão ad quem questionada. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Não cabem, portanto, embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de novos aclaratórios para esse fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF). Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Icatu Seguros S.A. Advogados: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE n. 23.289) e Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE n. 20.397)
Embargado: Manoel Tiago Bispo Advogada: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA n. 15.801) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Embargos de declaração na apelação cível – Proc. n. 0814589-92.2017.8.10.0040 Referência: Proc. n. 0814589-92.2017.8.10.0040 – 3ª Vara Cível de Imperatriz/MA Intime-se a parte Embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos declaratórios opostos. Decorrido o prazo, com a juntada ou não da manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Icatu Seguros S.A. Advogados: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE n. 23.289) e Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE n. 20.397) 2º
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A e OAB/SP n. 128.341)
Apelado: Manoel Tiago Bispo Advogada: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA n. 15.801) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0814589-92.2017.8.10.0040 Referência: Proc. n. 0814589-92.2017.8.10.0040 – 3ª Vara Cível de Imperatriz/MA 1º
Trata-se de apelações interpostas pela Icatu Seguros S.A. e pelo Banco Bradesco S.A. nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais de n. 0814589-92.2017.8.10.0040 — ajuizada por Manoel Tiago Bispo, ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelada, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a seguro que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo não existirem provas suficientes para comprovar a validade da cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, pelo que, ao declarar inexistente o contrato de seguro em testilha, condenou as empresas requeridas, ora apelantes, em danos materiais, de forma solidária, e morais, individualmente, consoante ID 5688330. Insurgindo-se contra o decisum, a seguradora demandada interpôs apelação requerendo a reforma da sentença ao defender que não possui responsabilidade quanto a circunstância ocorrida, De forma subsidiária, solicitou a redução do “quantum indenizatório relativo aos danos morais deferido na sentença de primeiro grau”. Por sua vez, o banco requerido interpôs apelação requerendo a reforma da sentença ao sustentar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, isto é, a contratação do seguro. Subsidiariamente, pleiteou a minoração da condenação por danos morais arbitrada. A parte apelada contra-arrazoou os recursos por meio das petições de IDs 5688345 e 5688347, solicitando o improvimento dos apelos. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, à Desembargadora Cleonice Silva Freire, que, no comando de ID 5696086, determinou que fosse dada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). No parecer apresentado sob ID 5847086, a PGJ opinou somente pelo conhecimento do recurso sem se manifestar quanto ao mérito. Com o falecimento da ilustre relatora originária, o recurso foi encaminhado ao seu sucessor, Desembargador Marcelino Chaves Everton. Posteriormente, entretanto, em virtude da criação e implementação da 7a Câmara Cível desta Egrégia Corte, foram os autos redistribuídos por sorteio a este signatário, com base no teor da Resolução-GP n. 69/2021 e da Portaria-GP n. 675/2021. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, razão pela qual passo à análise meritória de ambos. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs. IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside no fato de os apelantes, seguradora e instituição bancária, terem sido condenados a pagar indenização em decorrência de uma relação contratual cujo primeiro entende não ter responsabilidade e em relação a qual o segundo recorrente entende ser legal, que seria oriunda de seguro de vida e previdência. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) A Requerente sustentou que não contraiu o seguro em epígrafe, e que a cobrança do mesmo se constitui venda casada. Os requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar que a autora contraiu o seguro em questão de forma espontânea, porquanto não juntara nenhum documento de que a autora tenha solicitado o seguro. Não resta dúvida de que a venda do seguro foi de forma casada, o que é vedado pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando assim determina: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como,sem justa causa, a limites quantitativos; "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a venda casada de seguro encontra vedação na norma regente […] (…) Os Requeridos não comprovaram que a Requerente tenha contratado o seguro vendido de forma ilícita, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. (…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código deProcesso Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONDENO os requeridos, solidariamente, a restituírem em dobro o valor que descontou indevidamente a título de seguro na conta bancária da autora, bem como condeno cada requerido a pagar à requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual. Declaro inexistente a cobrança do seguro não contratado pela requerente. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, para cada um, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC). (…) No caso concreto, a parte apelada busca a mantença da declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do seguro teria ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado nem permitindo que terceira pessoa o contratasse em seu nome junto à instituição bancária. Por sua vez, a seguradora Icatu Seguros S.A. e o Banco Bradesco S.A., ora apelantes, sustentam inexistência de responsabilidade e/ou a validade do negócio jurídico sem, contudo, sequer carrearem aos autos cópia do contrato referente ao seguro discutido — que acarreta o desconto mensal de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos) sobre a aposentadoria do demandante —, não demonstrando a existência do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação. Evidente, assim, que não procede a alegação de validade da relação contratual. Nessa conjuntura, tenho que a suposta realização de contrato, com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno. Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, a instituição bancária deve arcar com as consequências daí advindas. A responsabilidade dos recorrentes, portanto, é objetiva e, ante a recalcitrância em solucionar a situação antecipadamente, assim, encontra-se passível de indenização ao consumidor prejudicado que teve que ajuizar a demanda para combater os descontos indevidos, de modo que caracterizada a violação à boa-fé e justa a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às prestações descontados e não restituídas, uma vez que não se trataram de mero exercício regular de direito, ex vi do art. 188, I, do Código Cívil. Bem demonstrado, então, os danos materiais, de forma que correta a restituição das parcelas cobradas com a devida repetição, em dobro, do indébito. Nessa óptica, reproduzo arestos jurisprudenciais desta Corte Estadual (grifei): DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela parte apelada. Esta sustentou, em sua exordial, que teria sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidade de seguro prestamista. 2. Inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral do recorrido, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. As astreintes fixadas foram estabelecidas em valor razoável, com periodicidade adequada, com prazo suficiente para cumprimento e com limitação proporcional, razão pela qual não há reparo a ser feito. 5. Apelação Cível a que se nega provimento (TJMA, Apelação cível n. 0800356-74.2021.8.10.0097, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 21/10/2021, DJe em 22/10/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADA. DÉBITO DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Seguro de vida não contratado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Colhe-se dos autos que o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, de trazer aos autos o instrumento do contrato de seguro, ora impugnado. III. De outro lado, a consumidora acostou os extratos de sua conta bancária em que se observa os descontos indevidos sob a rubrica “Pagto cobrança Bradesco Vida e Previdência”, logo resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, em violação ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade (TJMA, Apelação cível n. 0801634-08.2020.8.10.0110, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado na sessão virtual ocorrida entre 3/5/2021 a 10/5/2021, DJe em 12/5/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADEDEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausente provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de seguro bancário em conta para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, tem-se que valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida (TJMA, Apelação cível n. 0800790-58.2020.8.10.0110, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado na sessão virtual ocorrida entre 5/4/2021 a 12/4/2021, DJe em 15/4/2021). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II – A cobrança de Seguro de Vida e Previdência não contratado pela consumidora gera o dever de indenizar pelos danos morais causados. No caso dos autos, a Recorrida, idosa, aposentada, percebendo renda mensal de 01 salário mínimo, sendo que sofreu sérios prejuízos em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. III - O quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade seguidos por esta Câmara. IV – Agravo interno improvido, à unanimidade (TJMA, Agravo interno na apelação cível n. 0800346-18.2018.8.10.0038, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgado na sessão virtual ocorrida entre 3/12/2020 a 10/12/2020, DJe em 16/12/2020). Ademais, em relação aos danos morais fixados, tenho que o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte apelada. Colaciono, nesse sentido, ementa de julgado desta Corte Estadual (grifei): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. (...) (TJMA, Apelação cível n. 0801626-89.2019.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 9/9/2021, DJe em 10/9/2021). Destaco o ensinamento de Arnaldo Rizzardo no sentido de que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta dos apelantes imputada à parte apelada ultrapassaram o mero dissabor e causaram fundadas aflições e angústias, não sendo justa a retirada de valores de sua aposentadoria sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º, do CDC). Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que devem ser as empresas demandadas condenadas ao pagamento de danos morais em favor da parte apelada. No que concerne ao valor do dano, é comezinho que a fixação do montante devido deve se dar de forma justa, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Por essa razão, o Juízo a quo entendeu que o arbitramento do valor de indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostrava-se suficiente para a reparação do dano à parte autora, de modo a compensá-la ao tempo em que punia as apelantes a fim de desestimulá-las a reiterarem a conduta. Ocorre que o arbitramento judicial dessa estirpe de indenização deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como uma estimativa e não como pedido certo, visto que o valor sempre será fixado pelo magistrado no exercício da jurisdição de equidade. Dessarte, o valor fixado pelo Juízo primevo não se mostra proporcional ao transtorno sofrido pela parte lesada, diante da casuística acima delineada. É que, embora seja patente a ocorrência do dano, entendo que a extensão de seus efeitos não é capaz de gerar uma indenização de tal monta, conforme requerido na origem. Por isso, tenho que deve ser corrigido o quantum indenizatório arbitrado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago por cada apelante, que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e, ao mesmo tempo, compensar a vítima sem acarretar enriquecimento indevido, circunstância vedada pelo art. 884 do Código Civil, sendo esse o entendimento há muito acolhido por nossos doutrinadores. O presente entendimento está dentro dos padrões fixados na jurisprudência desta Corte, a exemplo dos julgamentos proferidos nas apelações cíveis n. 0813673-87.2019.8.10.00403 e n. 0801191-68.2020.8.10.00744.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc. IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como na jurisprudência do STJ e no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016 deste Tribunal Estadual, conheço dos recursos interpostos, dando-lhes parcial provimento apenas para minorar o quantum indenizatório por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago por cada apelante à parte apelada, montante este acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, calculada com base no INPC, de acordo com a exegese das súmulas 54 (termo inicial de incidência dos juros moratórios) e 362 (termo inicial da correção monetária do valor do dano moral), do STJ, mantendo incólumes os demais termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ademais, considerando o parágrafo único, do art. 865, do CPC, diante da sucumbência mínima da parte apelada, mantenho a condenação em honorários advocatícios apenas em relação às partes ora apelantes. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 […] IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio. Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor. V -Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VI - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação cível n. 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 2/8/2021 e 9/8/2021) 4 […] III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, […] V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.(TJMA, Apelação cível n. 0801191-68.2020.8.10.0074, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 8/11/2021 e 16/11/2021) 5 Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
19/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2020, 13:39
Documento (Ofício)
30/08/2019, 11:02
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 09:24
Decurso de Prazo
20/09/2018, 02:09
Decurso de Prazo
20/09/2018, 02:07
Decurso de Prazo
20/09/2018, 02:06
Decurso de Prazo
20/09/2018, 01:14
Decurso de Prazo
20/09/2018, 01:14
Decurso de Prazo
20/09/2018, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 12:30
Petição (Apelação)
06/09/2018, 17:01
Publicação
20/08/2018, 00:14
Publicação
20/08/2018, 00:14
Publicação
20/08/2018, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2018, 00:00
Procedência
14/08/2018, 10:26
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 09:56
Conclusão (para julgamento)
01/05/2018, 10:07
Documento (Certidão)
01/05/2018, 10:07
Decurso de Prazo
28/04/2018, 00:24
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 16:17
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 09:59
Documento (Certidão)
08/02/2018, 10:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2018, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2018, 10:50
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2018, 10:20
Publicação
05/02/2018, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))