Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 Réu BANCO PAN S/A Advogado Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0803215-05.2022.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Autor ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO PAN S/A em face de ANTONIO DE OLIVEIRA, insurgindo-se contra a execução de título judicial que fixou condenações por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado declarado nulo. O executado sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, alegando que o valor pleiteado pela parte autora (R$ 19.241,74) diverge dos parâmetros estabelecidos no título judicial (R$ 14.477,60). Defende, ainda, a necessidade de compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da parte autora e argui matérias de ordem pública, como a ocorrência de prescrição. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, sustentando que a alegação de prescrição já foi superada na fase de conhecimento e que o banco busca apenas protelar o pagamento. Defende a manutenção de seus cálculos e a aplicação da restituição em dobro conforme o entendimento fixado pelo STJ. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu certidão informando a existência de anotação de suspensão vinculada ao IRDR nº 12, bem como a necessidade de fixação de parâmetros específicos para a atualização do montante a ser compensado e o prévio julgamento da impugnação pendente, nos termos do Provimento nº 42/2025 CGJ-MA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Sobrestando pelo IRDR nº 12 Inicialmente, quanto à anotação de suspensão pelo IRDR nº 12 (que trata da validade de contratos de cartão de crédito consignado) mencionada pela Contadoria Judicial, observo que o processo se encontra em fase de liquidação/cumprimento de sentença de um título judicial já consolidado, pelo que não há que se falar em suspensão do feito, devendo o sistema ser atualizado para permitir o prosseguimento da execução. II.II. Da Alegação de Prescrição A parte executada ventila a ocorrência de prescrição das parcelas. Contudo, tal matéria já foi objeto de análise exaustiva na sentença e confirmada em sede recursal, restando assentado que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido. Portanto, operada a preclusão sobre a matéria, rejeito a tese. II.III. Da Compensação de Valores e Parâmetros de Atualização O Acórdão (ID 113636723) reformou parcialmente a sentença para determinar a compensação de valores eventualmente pagos à parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Para viabilizar o cálculo da Contadoria, fixo que o valor do crédito disponibilizado pelo banco na conta do autor deve ser atualizado monetariamente pelo índice INPC, a contar da data do efetivo desembolso (disponibilização do crédito). Sobre esse valor de compensação não incidirão juros de mora, visto que a compensação visa apenas o retorno ao status quo ante do valor principal. II.IV. Do Excesso de Execução e Parâmetros do Débito Analisando os pontos arguidos, verifico que assiste razão parcial ao impugnante quanto à necessidade de adequação dos cálculos aos exatos termos do título judicial reformado pelo Tribunal. Conforme o título executivo (Sentença e Acórdão), os cálculos devem observar os seguintes parâmetros: a) Danos Materiais: Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Correção monetária (INPC) a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Danos Morais: Valor reduzido para R$ 5.000,00 pelo Acórdão. A correção monetária (INPC) deve incidir a partir da data do arbitramento (sentença original) e os juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido); c) Honorários Sucumbenciais: Fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A divergência de valores apresentada pelas partes torna indispensável a atuação da Contadoria Judicial Única (CJU) para apurar o quantum debeatur real, observando as diretrizes acima e o Provimento nº 42/2025 CGJ-MA. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A, apenas para fixar os parâmetros de liquidação conforme o título judicial reformado e determinar a compensação de valores. Em consequência, determino: a) Levantamento da suspensão: Se houver anotação de sobrestamento no PJe vinculada ao IRDR nº 12, proceda a Secretaria à sua imediata baixa, ante a existência de decisão de mérito transitada em julgado nestes autos. b) Remessa à Contadoria (CJU): Remetam-se os autos à Contadoria Judicial Única para elaboração de nova memória de cálculo, devendo o técnico observar: b.1) Base do débito: Danos materiais em dobro (INPC de cada desconto e juros da citação); Danos morais de R$ 5.000,00 (INPC da sentença e juros do primeiro desconto); b.2) Compensação: Abater do débito o valor que o banco comprovou ter creditado ao autor, atualizado monetariamente (INPC) desde a data do crédito, sem incidência de juros de mora sobre este valor de compensação; b.3) Sucumbência: Aplicar honorários de 10% sobre o total atualizado da condenação. c) Manifestação das partes: Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA