Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000467-36.2018.8.10.0117.
Autor: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Requerido: IVALDO VIEIRA CALDAS e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO DA COSTA MENESES - PI21905, LUCAS VERCOSA DE SOUSA - CE51723-A, RIAN GALDINO CALDAS - MA28608 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de IVALDO VIEIRA CALDAS. No curso da marcha processual, após atos de constrição patrimonial, as partes compareceram aos autos informando a celebração de acordo amigável (ID 168511128 e ID 169795378). O executado requereu, ainda, o levantamento do valor penhorado via SISBAJUD (R$ 1.409,45) para custeio de honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. A autocomposição é direito disponível das partes e deve ser incentivada, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que o termo de acordo preenche os requisitos legais de validade, com partes devidamente representadas. Quanto ao valor bloqueado de R$ 1.409,45, considerando a transação que prevê a quitação do débito e o pedido expresso da parte executada, não havendo oposição do exequente no termo de composição quanto à destinação desse residual de penhora anterior, o levantamento é medida que se impõe. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Levantamento de Valores: Defiro o pedido de levantamento da quantia de R$ 1.409,45 (ID 101056157) em favor do patrono do executado, conforme dados bancários fornecidos na petição de ID 169795378. Expeça-se o competente alvará ou mandado de levantamento eletrônico. Baixa de Restrições: Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições inseridas por este juízo via RENAJUD ou averbações premonitórias. Custas e Honorários: Conforme pactuado entre as partes no termo de acordo. Trânsito em Julgado: Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria - MA, datado eletronicamente. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da São Bernardo Respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA PORTMAG-GCGJ - 2962026