Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805134-89.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ENGEC-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., RACHID E MALUF ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - oab MA9174, JOSE LUIZ FERNANDES GAMA -oab MA7340-A, NAJLA BUHATEM MALUF -oab DF47413
EXECUTADO: FRANCISCO MORAES DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO SENA ROSA DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: GLAUCIO SANTOS COSTA -oab MA7837, ROMULO AUGUSTO SENA ROSA DE ARAUJO oab - MA14428 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ENGEC – Engenharia e Construções Ltda. e Rachid e Maluf Advocacia e Consultoria em face de Francisco Moraes de Araújo e Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo, fundado em título judicial formado nos autos da ação de rescisão contratual nº 0009546-04.2015.8.10.0001. Na origem, restou reconhecido o inadimplemento contratual dos ora executados, com decretação da rescisão do compromisso de compra e venda relativo ao imóvel objeto da lide, retorno das partes ao status quo ante, devolução do bem e incidência das consequências patrimoniais previstas no próprio ajuste contratual, inclusive fruição/multa calculada a partir da cláusula contratual pertinente, além da retenção de parte dos valores pagos. No cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de cálculo e laudo de apuração elaborado por contador, sustentando que, realizada a compensação entre os valores a serem restituídos aos executados e aqueles por eles devidos em razão da fruição contratual, remanesceu saldo em favor da parte exequente, acrescido dos honorários fixados no título. Segundo o laudo juntado na inicial do cumprimento, apurou-se fruição no valor de R$321.157,31, restituição atualizada em favor dos executados, já com retenção contratual, no valor de R$320.333,07, resultando saldo de R$824,24 em favor da exequente, além de R$80.248,12 a título de honorários, perfazendo, à época, R$81.072,36, consignando-se, ainda, que a fruição continuaria a incidir até a efetiva devolução do imóvel (ID 9972273). Consta, ainda, que a Contadoria Judicial foi instada no curso do feito, tendo elaborado cálculo e certidão de esclarecimentos, além de novo cálculo em junho de 2023 (ID 94728339), após o que sobrevieram sucessivas manifestações, impugnações, decisões interlocutórias e recursos por parte dos executados. O andamento processual revela, portanto, prolongada controvérsia acerca da extensão patrimonial do título executivo e dos consectários decorrentes da não devolução tempestiva do imóvel, inclusive com agravos interpostos pelos executados, sem desconstituição do núcleo condenatório exequendo. Por fim, os credores consignarram que a parte executada não pagou o débito voluntariamente e nem impugnou a execução, razão pela qual o exequente requereu a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como pugnou pela realização de penhora online e outras diligências (ID 136306044). Em seguida, requereu a desocupação da vaga de garagem do imóvel (ID 140573311). Instados, os executados informaram que procederam à retirada do veículo que se encontrava na garagem do apartamento objeto da lide. Na mesma oportunidade, insurgiram-se contra o prosseguimento da cobrança pretendida pelo exequente, no montante de R$1.495.185,98, sustentando que, tendo o imóvel já sido entregue, não subsistiria a exigibilidade do valor executado. Alegaram, em síntese, que a ação originária teria natureza essencialmente possessória e que os cálculos homologados somente seriam devidos enquanto permanecessem na posse do bem, razão pela qual defenderam a improcedência da pretensão executiva superveniente. Era o que cabia relatar. Decido. Importa, de início, esclarecer aos executados que o título judicial formado nos autos de conhecimento não se limitou a determinar a simples devolução do imóvel. Ao contrário, a sentença exequenda, tal como apresentada com a inicial do cumprimento e interpretada à luz do acórdão e da memória de cálculo subsequente, também reconheceu a necessidade de apuração do montante devido segundo os parâmetros do próprio contrato, especialmente no tocante à incidência da cláusula de fruição e multa até a efetiva restituição do bem, bem como da retenção contratual sobre os valores pagos. Ou seja, a obrigação executada sempre envolveu duplo conteúdo: de um lado, a restituição da posse do imóvel; de outro, a quantificação econômica das consequências da resolução contratual, nos moldes fixados no título e operacionalizados pela contadoria e pela memória de cálculo apresentada. Não procede, portanto, qualquer leitura reducionista no sentido de que a condenação teria se exaurido com a mera entrega da unidade, sem repercussão patrimonial residual. Nesse contexto, verifica-se que o valor exequendo já foi objeto de discriminação técnica por atos de contadoria judicial, havendo indicação expressa dos critérios utilizados, inclusive atualização do valor contratual, incidência da fruição na razão de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato e compensação com o montante a ser restituído aos executados, além dos honorários fixados no título. Ademais, embora os executados tenham se insurgido contra a execução por meio das vias processuais cabíveis, o andamento do feito não revela êxito apto a afastar o núcleo patrimonial reconhecido em favor da parte exequente. Ao contrário, a controvérsia vem sendo reiteradamente enfrentada sem demonstração de desconstituição do título ou de pagamento integral da obrigação. Também não há, até o presente momento, comprovação idônea de adimplemento espontâneo do montante exequendo. Diante disso, e considerando o lapso temporal transcorrido desde a última atualização relevante, mostra-se necessária a apresentação de memorial de cálculos atualizado, a fim de permitir o regular prosseguimento da execução por meio de pesquisa patrimonial com reiteração automática, especialmente porque a constrição eletrônica deve recair sobre valor certo, atual e discriminado. Assim, defiro, desde já, a utilização do SISBAJUD na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), providência que se mostra adequada ao atual estágio do feito, sem prejuízo de posterior análise de outras medidas executivas. Todavia, para a efetiva operacionalização da ordem, faz-se indispensável que a parte exequente apresente planilha atualizada do débito, com discriminação clara do principal, atualização monetária, juros, eventual fruição superveniente, honorários e demais consectários cabíveis. No ponto, fica desde logo consignado que, não tendo havido pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente incluir no memorial de cálculo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, desde que observada a base de cálculo correspondente ao montante submetido ao regime de cumprimento de sentença e discriminados os respectivos critérios. Ademais, no momento, reputo mais prudente postergar a análise de outras medidas constritivas para momento posterior ao resultado da pesquisa SISBAJUD, evitando-se cumulação prematura de providências executivas sem prévia verificação da utilidade da constrição financeira. Por fim, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da execução, determino, desde já, o desbloqueio automático de valores irrisórios, consoante art. 836 do CPC, assim considerados, para os fins deste feito, aqueles inferiores ao valor previsto na tabela de custas do TJMA para o cumprimento de sentença, qual seja, R$267,34, porquanto a manutenção de constrições de expressão econômica ínfima, incapazes de impulsionar de modo útil a satisfação do crédito, apenas onera o sistema e as partes sem ganho prático relevante. Ante o exposto: 1) esclareço que o título executivo judicial não determinou apenas a devolução do imóvel, mas também a apuração do montante devido segundo os parâmetros contratuais reconhecidos no título, inclusive multa e demais consectários, na forma da fundamentação; 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memorial de cálculos atualizado, com planilha discriminada do débito, já incidindo a multa e honorários decorrentes do art.523, §1º, do CPC, a fim de viabilizar a pesquisa patrimonial; 3) DEFIRO o pedido de ID 136306044 para que a Serventia Judicial promova o bloqueio on-line da quantia atualizada, em conta bancária das partes executadas, por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser efetivada após a juntada do memorial atualizado; 4) determino o desbloqueio automático de valores irrisórios, assim entendidos aqueles inferiores a R$267,34, sem prejuízo de determinação específica acerca de outras quantias; 5) a apreciação de outras medidas constritivas fica, por ora, reservada para após o resultado da pesquisa SISBAJUD. Cumprida a diligência e havendo quantia restrita, INTIME-SE a executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial, publicando-se o ato correspondente na imprensa oficial para contagem do prazo disposto no art. 525, § 11, do CPC. Não havendo êxito no bloqueio, INTIME-SE o autor para indicar outros bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Raniel Barbosa Nunes Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo, conforme Portaria de Magistrado CGJ n. 1016/2026