Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800860-29.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Promovido: MARCOS HENRIQUE BARROS DE SOUSA DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por NEGRÃO & LEAL LTDA. - ME em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Após a interposição do recurso, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos da legislação de regência. Antes do término do prazo assinalado para o recolhimento do preparo, a parte recorrente protocolou petição manifestando expressamente sua desistência do recurso interposto, requerendo a homologação do ato. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais, a parte recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. A desistência recursal constitui ato unilateral de disposição processual e produz efeitos imediatos, desde que manifestada de forma livre e expressa por procurador regularmente constituído, circunstâncias verificadas no presente caso. Com efeito, a petição de desistência foi apresentada pela própria parte recorrente, por intermédio de advogada regularmente habilitada nos autos, inexistindo qualquer elemento que comprometa a validade da manifestação de vontade externada. Dessa forma, não subsiste interesse no prosseguimento da insurgência recursal, impondo-se o reconhecimento dos efeitos jurídicos da desistência regularmente formulada.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do Recurso Inominado formulada pela parte recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em consequência, resta prejudicado o processamento do recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 167138749. Após, procedam-se às anotações pertinentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. De ordem. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente decisão de MANDADO. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó-MA