Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ADALTO ALVES DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO ITAULEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801046-22.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenizatória proposta por ADALTO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO ITAULEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ambos já qualificados. RELATÓRIO Alega a parte autora que perdeu seus documentos em 13.03.2016, e em seguida, verificou que seu nome foi incluso no cadastro de inadimplentes por dívida que nunca contraiu, no valor de R$ 227,59 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos). Requereu assim o deferimento do pedido de antecipação de tutela para retirar o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, SPC e SERASA; a declaração de inexistência de débito; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de quarenta salários-mínimos. Em decisão de ID 4870484 foi deferido o pedido de tutela de urgência e concedida justiça gratuita à autora. Citada, a ré apresentou contestação de ID 5140975, alegando, a parte autora possui vínculo com a demandada, sendo titular da conta corrente número 013929, na agência 7964, contratada em 24/08/2011. Prossegue aduzindo que os extratos bancários da parte autora demonstram que ela estava com o saldo negativo na conta, o que gerou a possibilidade do Réu realizar a cobrança e a negativação da mesma. Sustenta a inexistência de danos morais, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de id nº 17431089. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. A parte autora junta aos autos documento de id nº 4861230 - Pág. 18 comprovando a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 227,59 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), que afirma desconhecer. Todavia, a demandada juntou aos autos contrato de abertura de conta em nome do autor (ID 5140985), o qual contêm devidamente especificados os dados pessoais da parte autora no instrumento de contrato, além de assinatura idêntica à que consta nos documentos que acompanham a exordial. Ademais, o aludido contrato foi celebrado em 24/08/2011, ou seja, em momento anterior ao extravio dos documentos do autor. Desta feita, tem-se que o fornecedor não deve ser responsabilizado quando ausente defeito na prestação de serviços visto que, em situações como estas, recai sobre o consumidor o dever de zelar pela posse de cartão magnético e a respectiva senha de uso. Outrossim, não há nos autos informações que demonstrem que a parte autora tenha contactado a instituição demandada acerca do extravio, pois em casos que tais, haveria a responsabilização da prestadora de serviços, caso demonstrado que após cientificada manteve-se inerte. Assim, o consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela cobrança de valores, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. Mutatis Mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CARTÃO. SAQUES INDEVIDOS CONTA CORRENTE. USO SENHA PESSOAL. FALTA DE PROVA DA CORRENTISTA SOBRE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. DEVER DE ZELO NA GUARDA DO CARTÃO MAGNÉTICO E DE SIGILO DE SENHAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO E AS OPERAÇÕES CONTESTADAS, RESTITUIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, competindo ao julgador que, após analisar o caso concreto, avaliará a necessidade da medida, deferindo-a ou indeferindo. No caso dos autos, correto o entendimento do juízo a quo quanto à desnecessidade da inversão. 2. É obrigação da correntista guardar seu cartão e manter em sigilo sua senha, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por saque realizado com o cartão e a senha da autora.3. Os saques só podem ser realizados pela própria correntista ou alguém de sua confiança, com o uso do cartão do cliente e das senhas alfanuméricas, salvo a hipótese de fraude, o que não pode ser presumido. 4. Não tendo sido a autora vítima de roubo, sequestro relâmpago, ou ainda demonstrando qualquer coação ou fraude para fornecimento de sua senha, necessário entender-se que agiu de forma negligente, permitindo que terceiros tivessem acesso a ela, não podendo, desta forma, penalizar o banco pelos saques efetuados.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF: 20150610138822 DF 0013652-75.2015.8.07.0006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, data do julgamento: 05/07/2017, 1ª TURMA CCÍVEL, data de publicação no DJE: 26/07/2017). Nessas circunstâncias, ante a ausência de nexo causal entre o dano experimentado pelo autor e eventual ato por parte do réu, conclui-se que não subsiste a pretensão autoral. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Revogo a liminar concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, 03 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz [1] “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso