Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO AVENIDA RODOVIÁRIA, Nº 555, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
AUTOR: EDILSON COSTA VERAS - MA6894-A, WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011-A PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO AV. CARLOS CUNHA, BL. B, S/Nº, ED. NAGIB HAICKEL, CALHAU, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0001007-61.2012.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a desconstituição dos Acórdãos PL TCE 703/2004 e PL TCE 501/2009, proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no processo n.º 6077/2002, sob alegação de nulidades formais e cerceamento de defesa. O autor alega que, na condição de Presidente da Câmara Municipal de São Mateus nos anos de 2001 e 2002, teve suas contas desaprovadas pelo TCE/MA sem a observância do devido processo legal, especialmente no que se refere à ausência de prévia publicação da pauta de julgamento, impossibilitando sua sustentação oral, além de ter sido condenado com base em fatos novos, não descritos anteriormente, sem oportunidade de defesa. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, defendendo a legalidade dos atos administrativos questionados, a regularidade do processo de prestação de contas e a inexistência de cerceamento de defesa ou vícios que justifiquem a anulação dos acórdãos. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, pois apenas procrastinaria a solução do litígio. Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide. A controvérsia cinge-se à validade dos acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que desaprovaram as contas do autor relativas ao exercício de 2001. Inicialmente, observa-se que o TCE/MA é órgão técnico responsável pela fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cabendo-lhe o julgamento das contas de administradores públicos, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal. As funções destes tribunais são dotadas de caráter jurisdicional e podem resultar na prolação de acórdãos condenatórios com eficácia de título executivo. Tais decisões são proferidas em processos administrativos, em cujo bojo são amplamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência consignou que a este cabe apreciar as decisões proferidas em processos de contas tão somente no que se refere a seus aspectos extrínsecos, verificando a presença de ilegalidade manifesta ou de irregularidades de caráter formal. Isso porque, as decisões do Tribunal de Contas do Estado, têm natureza jurídica de DECISÃO técnico-administrativa e, portanto, não susceptíveis de modificação irrestrita pelo PODER JUDICIÁRIO. O requerente argui a ausência de citação para a apresentação de defesa, entretanto, não logra êxito em apresentar provas robustas que corroborem tal alegação. Cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar eventual vício de nulidade, o que não se verificou nos presentes autos. Destarte, a pretensão do autor de desconstituir os acórdãos impugnados revela-se como mero inconformismo com a deliberação do órgão de controle externo, desprovido de fundamento jurídico válido. Por derradeiro, não se constata qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nos atos administrativos questionados, os quais foram proferidos dentro da competência constitucional do TCE/MA e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Finalmente, inexistem elementos que justifiquem a concessão da tutela antecipada de urgência, porquanto não restam demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a sustentar o deferimento da medida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e determino a extinção do processo com fundamento no art.487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observada a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Mateus/MA, 28 de fevereiro de 2025 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito