Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800189-58.2019.8.10.0087.
REQUERENTE: ISABEL DE SOUSA VIEIRA REQUERIDO(A): FERNANDO DE SOUSA VIEIRA CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos, alegando omissão no julgado quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo que atuou na defesa do acusado. É o que cabia relatar. Decido. A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração é um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses. Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas. In casu, assiste razão à parte recorrente quando sustenta haver omissão no julgado. Examinando os autos verifico que, de fato, foi nomeado defensor dativo para o acusado, tendo a sentença efetivamente sido omissa acerca do arbitramento dos honorários devidos ao defensor, pelo que passo a sanar a omissão. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão não atende a presente Comarca, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos acusados hipossuficientes. E todo trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado, uma vez que não é justo nem jurídico que este transfira gratuitamente ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional. Diante disso,
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito os acolho para o fim de sanar a omissão apontada e deferir o pedido de arbitramento de honorários para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados no presente processo, o qual condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários ao defensor dativo, Dr. VINÍCIUS DEL BEM GONÇALVES DA SILVA, OAB/MA 19.329, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Cientifique-se o Estado do Maranhão, por meio do órgão de representação judicial, acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, enviando-lhe cópia desta decisão. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquive-se, procedendo-se às baixas no sistema. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO. Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros