Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA PINHEIRO DA SILVA. ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO (OAB/MA Nº 24.334-A) E DANILO DE ARAÚJO FALCÃO (OAB/MA Nº 20.403).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR No 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 3.198,52 (três mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 77,40 (setenta e sete reais e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 24 (vinte e quatro). 2. Embora a parte apelada tenha se desincumbido do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, juntando aos autos o documento contido no ID 28577913 (Cédula de Crédito Bancário), tenho que a sentença não pode ser alterada, em razão do princípio da vedação a reformatio in pejus. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Pinheiro da Silva, em 27/07/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 24/04/2023 (ID 28577946), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, Dr. Pablo Carvalho e Moura, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 06/12/2022 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 343133133-3, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil; b) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores descontados dos proventos da parte autora, relativos ao contrato retrocitado, devendo a mesma observar compensação, com a respectiva quantia emprestada e transferida para conta bancária titularizada por ela. Sobre o valor disponibilizado pelo réu à parte demandante deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a liberação. O mesmo índice deverá ser aplicado no tocante à repetição das parcelas descontadas dos proventos da parte autora, desde os respectivos débitos. Além disso, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês sobre o dano material sofrido pela parte reclamante, a partir da citação. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade do valor para cada. Condeno ainda as partes a pagar honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (saldo positivo ou negativo decorrente da compensação supramencionada), cabendo à parte reclamante e ao reclamado, pagar, em favor do causídico da parte adversa, 50% do valor apurado. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento a cargo da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil (...)". Em suas razões recursais contidas no ID 28577957, aduz a parte apelante que "em relação ao indeferimento da reparação moral. Assim, a referida decisão merece reparo, pois apesar de reconhecer ILEGALIDADE do contrato, não foi observada a indenização por danos morais, tendo em vista a conduta ilícita da parte requerida". Aduz, mais, que “a sentença primeva não condenou o requerido em repetição indébito em dobro dos descontos indevidos, porém há erro in procedendo”. Com esses argumentos, requer "que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juízo “a quo”, para: A) Que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); B) Que seja a requerida condenada ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente no benefício da parte autora, tendo em vista a INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, na contratação com analfabeto (ART. 595 – CC). Por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação, considerando, o trabalho adicional em grau recursal, sendo este valor devido para o advogado da autora, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil (…)". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no ID 28577980 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da Apelação, reformando-se a sentença para que a instituição financeira requerida/apelada seja condenada a restituir à autora/recorrente, em dobro, o valor indevidamente descontado de seus proventos, arbitrando-se, por fim, indenização por danos morais, não no valor de 10.000,00 (dez mil reais) vindicado nas razões recursais, mas no razoável importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei” (ID 30577923). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR no 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato no 343133133-3, no valor de R$ 3.198,52 (três mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 77,40 (setenta e sete reais e quarenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantida. É que, embora a parte apelada tenha se desincumbido do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, juntando aos autos o documento contido no ID 28577913 (Cédula de Crédito Bancário), tenho que a sentença não pode ser alterada, em razão do princípio que veda a reformatio in pejus. Com efeito, se apenas a parte apelante – vitoriosa na demanda – recorreu para tentar melhorar sua situação, não pode o Tribunal piorá-la, sob pena de ofender o mencionado princípio, como dito. Por isso, considerando as peculiaridades do caso, pontuo que, em relação às questões levantadas pela parte apelante, não há que se falar em seu provimento. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801186-89.2022.8.10.0134 – TIMBIRAS/MA
ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2o, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13