Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847782-50.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - OAB/MA 12419-A
EMBARGADO: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: RAUL ABREU ANTUNES - OAB/MA 12514-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - OAB/MA 11453-A SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução oposto por CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEIÇÃO FILHO em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0826650-05.2017.8.10.0001, intentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARFIM I, todos já qualificados. Emerge da peça de ingresso que a ação de execução de título extrajudicial busca reaver valores alusivos a taxas condominiais referentes ao período de FEVEREIRO/2015 a OUTUBRO/2017 e demais cotas vencidas até final da lide. O embargante alega excesso de cobrança, vez que já estariam inclusos a cobrança de honorários advocatícios de 20% acrescido ao débito. Despacho intimando a parte embargada para se manifestar (ID 57193426). Intimado, o embargado se manifestou no ID 60078070, alegando inexistência de excesso. Esclarece que o acréscimo sobre o débito de 20% de honorários de advogado está previsto na Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Marfim I, ora Impugnante, ocorrida em 07/07/2016 e na Convenção do Condomínio. Tentativa de composição entre as partes com designação de audiência de conciliação no qual a parte embargante se fez ausente, não aceitando o embargado a redesignação da audiência, vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo ao exame do mérito. Consoante já assinalado, sustenta o Embargante excesso na execução em virtude de ter sido incluída a cobrança de honorários advocatícios no débito exequendo. Segundo o demonstrativo anexados aos autos, da execução, foi incluída a quantia de R$ 4.851,57 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), vinculada à deliberação em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Marfim I, ocorrida em 07/07/2016 e a Convenção do Condomínio, art. 41, importância que corresponde a 20% de todas as taxas condominiais inadimplidas. Em sua impugnação, o Condomínio transcreveu trecho da Assembleia Geral Extraordinária e do artigo 41 da Convenção do condomínio, valendo destacá-lo aqui, in verbis: “3. A assembleia não permite a retirada de juros e multa para as taxas de condomínio em atraso; 4. O débito do condômino poderá ser parcelado desde que a entrada seja de 30% (trinta por cento) do valor do débito total e a parcela do acordo não fique inferior a 60% da taxa de condomínio vigente; 5. Será de responsabilidade do condômino inadimplente o pagamento de 10% de honorários de cobrança extrajudicial e 20% (vinte por cento) de honorários de cobrança judicial” (ID 26032812 - Pág. 2) “Art. 41 – Na necessidade de procedimento judicial, e sendo vencedor o Condomínio, todas as despesas correspondentes às custas e a honorários advocatícios correrão por conta do condômino/morador responsável, ficando também obrigado ao reembolso perante o condomínio em relação às despesas em que este tiver incorrido durante o andamento do processo judicial.” Há que se distinguir os honorários contratuais dos sucumbenciais. Evidentemente, aqui se trata de honorários contratuais, estipulados em percentual sobre o valor devido, sendo de 10% se a cobrança for exclusivamente extrajudicial e 20% se for judicial. O condomínio se vê obrigado a contratar advogados para efetuar a cobrança em relação aos condôminos inadimplentes, cujos custos devem ser repassados para o devedor, em caso de procedência, diante do princípio da causalidade. Não se afigura minimamente razoável imputar ao próprio condomínio e aos demais condôminos que se encontram adimplentes o custo exclusivo da contratação dos advogados, sendo certo que podem até mesmo adiantar tais despesas, a depender do contrato firmado com o causídico, mas isto não pode representar óbice a que os custos desta ação de cobrança, sobretudo em face de demanda judicial protocolada, venham a ser imputados ao devedor, que efetivamente deu causa ao débito. Assim, os honorários incluídos na planilha acostada com a inicial possuem evidente caráter contratual, o que não exclui a fixação pelo Juízo dos honorários sucumbenciais, os quais também variam entre 10% e 20% do valor devido, a depender do pagamento imediato ou postergado, nos termos do art. 827 do CPC. A respeito, traz-se julgado do TJDTF: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. INCLUSÃO NO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A verba de cobrança de honorários
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
trata-se de honorários convencionais que possui natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais que eventualmente vierem a ser arbitrados pelo juízo na ação de cobrança. 2. No caso em análise, a cobrança dos honorários convencionais pelo apelante decorre de expressa disposição contida na convenção condominial que rege a relação jurídica posta à colação. 3. Na hipótese vertente, em face de expressa previsão no regimento interno é possível a inclusão da verba honorária no patamar estipulado sobre o valor do débito. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (Processo nº 0703517-43.2018.8.07.0010, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 14/08/2019, publicado no DJE em 19/08/2019) CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais estabeleço em 15% sobre o valor da causa dos embargos. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de execução n.º 0826650-05.2017.8.10.0001, para que tenha prosseguimento, sobretudo por não ter sido deferido o efeito suspensivo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, 08 de dezembro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível