Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006984-42.2003.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA 4119-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA 8908-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA 6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA 9251-A
EXECUTADO: EDUARDO COSTA MATIAS DA PAZ Advogados do(a)
EXECUTADO: ALLISON ANDRE DE SOUZA GOMES - PI 18582, FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA 24867-A DECISÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc.,
Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face de EDUARDO COSTA MATIAS DA PAZ, devidamente qualificados. No caso em análise, o exequente reconhece expressamente a quitação da dívida relativa à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 95/141. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da ausência de pretensão resistida quanto a este ponto e da prova da quitação, a extinção da execução no que tange especificamente a este título é medida que se impõe, mantendo-se o feito hígido apenas em relação ao débito remanescente. Por outro lado, persistindo dívida do executado para com o exequente, é descabido o pedido de desconstituição de penhora, porquanto os bens do executado são aptos à satisfação do crédito. Posto isso, diante do reconhecimento da quitação pelo credor, declaro extinta a execução quanto à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 95/141, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Expeça-se ofício à Serventia Extrajudicial, para a baixa das hipotecas vinculadas unicamente à referida Cédula, devendo a parte interessada fornecer os dados necessários para a individualização dos atos cartorários. Mantenho a constrição sobre a totalidade dos bens descritos no auto de penhora, uma vez que estes permanecem vinculados à satisfação da dívida, que prossegue em sua fase expropriatória. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito referente à Cédula remanescente, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 534/2026