Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0801209-35.2022.8.10.0134 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): FRANCISCO LIMA DE SOUSA CURATELADO(A): JOSÉ CLARO CORREIA O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, PABLO CARVALHO E MOURA, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0801209-35.2022.8.10.0134, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSÉ CLARO CORREIA, em virtude de sentença prolatada nos autos, com o seguinte teor: "PROCESSO nº 0801209-35.2022.8.10.0134 SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Lima de Sousa, pleiteando a remoção de José Claro Correia do encargo em relação a Maria da Conceição Claro. O acionante aduz que o requerido, filho da curatelanda e seu atual curador, não vem prestando a devida assistência de ela necessita. Assevera que o demandado teria deixado de efetuar o repasse dos valores dos proventos de benefício previdenciário da interditada, o que tem dificultado o sustento dela. Juntou documentos. Decisão de ID nº 82602826 indeferiu a curatela provisória à parte autora. Audiência de conciliação realizada em 23/02/2023 (ID n° 86347147), não se havendo obtido acordo. Certidão de ID n° 90296566 informa que demandado deixou de apresentar contestação nos autos. Laudo (Relatório Social) foi juntado no ID nº 96190219. Instados a se manifestar sobre o laudo retrocitado, o Ministério Público e o autor o fizeram no ID n° 98054594 e ID n° 98648030. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de remoção de curador encontra esteio no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 761 do CPC: Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. A figura do curador é de extrema importância para proteção da pessoa do incapaz, devendo resguardar seu patrimônio e realizar todas as diligências necessárias para o bem-estar e proteção do curatelado. Devidamente citado, a requerido não contestou o feito, presumindo-se sua concordância com a substituição postulada nos autos. O Estudo Social acostado aos autos explicita a boa convivência da curatelada com o requerente, sem trazer qualquer impedimento para que este lhe seja nomeado curador. O Ministério Público ratificou os termos da inicial, mediante parecer ofertado. III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, julgando o mérito do feito, para REMOVER JOSÉ CLARO CORREIA do encargo de curador de MARIA DA CONCEIÇÃO CLARO, nomeando, como curador dela, o seu esposo, FRANCISCO LIMA DE SOUSA, não podendo a curatelada praticar, sem assistência destE, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Lavre-se o Termo da Curatela, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitado, intimando-se a autora para assiná-lo. Tratando-se de pessoa idônea e face à inexistência de bens, a curadora está dispensada de prestar garantia. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. Encaminhe-se via desta sentença para o Cartório De Registro Civil competente, para averbação, na forma do art.104 da Lei de Registros Públicos. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o autor, réu e a curatelada. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SERVE CÓPIA DESTA COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito” CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Timbiras/MA, 13 de maio de 2024. Eu, José dos Reis Aguiar, Mat. 203125, digitei. PABLO CARVALHO E MOURA - Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras -Maranhão.