Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804726-76.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
REU: JURANDIR DA CRUZ DAMASCENO SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a vertente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JURANDIR DA CRUZ DAMASCENO, objetivando compelir o demandado a efetuar o pagamento da quantia R$ 165.422,20 (cento sessenta e cinco mil, quatrocentos vinte e dois reais e vinte centavos), em razão da contratação pelo réu da operação nº 924313062 BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, realizado em 08/08/2019. Aduz que referida operação foi contratada para renovação, em um único contrato, dos empréstimos mantidos pelo réu junto ao requerente, disponibilizando um novo crédito. Aduz que a obrigação assumida pelo requerido foi descumprida e que o débito, atualizado, perfaz o montante de R$ 203.487,62 (duzentos e três mil, quatrocentos oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Por esses fatos, requer a condenação do réu ao pagamento quantia de R$ 203.487,62 (duzentos e três mil, quatrocentos oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), corrigidos e atualizados desde o vencimento do título. Inicial acompanhada de documentos. Determinada a comprovação de pagamento de custas iniciais, ID 68435170. Designada audiência de conciliação, sendo determinada a citação do réu, ID 69278577. Não foi possível a citação no endereço declinado na inicial, ID 70022093. Manifestação da parte autora, ID 70871966, fornecendo novo endereço nos autos, restando novamente infrutífera a tentativa de citação do réu, ID 71302153. Petição da parte requerente, postulando consulta de endereço nos sistemas de informações ao Judiciário, ID 73185351. Não foi possível a composição amigável em razão do não comparecimento do réu, ID 73398031. Despacho de ID 82583374 deferiu o pedido de consulta aos sistemas, ID 82583374. Petição do requerente informando novos endereços do réu, ID 88288875. Despacho de ID 91420478 determinou o cumprimento de mandado citatório nos endereços informados, bem como designou audiência de conciliação. Devidamente citado, ID 93183393, o réu não apresentou contestação, ID 100223334, sendo decretada a sua revelia, ID 100246825. Instado para delimitação de controvérsias e especificação de outras provas, apenas a parte autora se manifestou no feito, requerendo o julgamento do feito, ID 100964199. É o relatório. Passo a fundamentar. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se, assim, ser o caso dos autos haja vista a revelia decretada nos autos, bem como a inexistência de requerimento para produção de outras provas, tendo a parte autora solicitado o julgamento imediato da causa. Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito. MÉRITO A ação de cobrança é fundamentada em qualquer meio de prova, seja ela documental, testemunhal ou pericial que demonstre a existência de uma dívida em decorrência do não pagamento daquele que obrigou a fazê-lo por meio de um contrato. Na espécie, a cobrança efetuada pelo autor é baseada em documento escrito (contrato), no qual é apontada a existência de um débito relativo à concessão de um crédito em favor do autor. Já o demonstrativo de ID 68380914 aponta que em 08/08/2019 foi firmado pelo correntista Jurandir da Cruz Damasceno, ora demandado, a renovação do crédito bancário, no qual foi concedido ao contratante a importância total de R$ 165.422,20 (cento sessenta e cinco mil, quatrocentos vinte e dois reais e vinte centavos), dividido em 48 (quarenta e oito parcelas). Para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a parte autora apresentou prova documental (contratos), anexados no ID 68380912 e ID 68380914, este último referente à renegociação de contrato pelo demandado, denotando a existência de um saldo devedor em atraso em favor do requerente. Após detida análise das provas e demais elementos encartados ao feito, os quais devem permear a solução do litígio, concluo que a demanda deve ser julgada procedente. É que em razão da revelia, o demandado deixou de comprovar a existência de fato modificativo, extintivo e impeditivo do autor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial. Conjuga-se a isso o fato do autor demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiro os fatos narrados na exordial. A esse respeito, convém ressaltar que o documento escrito acostado aos autos demonstra a existência de uma dívida, consubstanciada na aquisição de crédito junto ao banco demandado (renegociação de dívida), sendo possível também observar os seus desdobramentos. É dizer, a presente ação se encontra amparada em relação contratual no qual o demandado incorreu em mora, não sendo lícito, assim, desprestigiar ou rejeitar o pedido do autor. Ademais, a parte demandante apresentou nos autos provas esclarecedoras, encontrando-se a causa de pedir satisfeita da qual não houve resistência da parte contrária. Isso porque os documentos anexados ao feito legitimam a pretensão autoral, sendo prudente ao titular do direito ameaçado ingressar em juízo visando o recebimento de uma dívida inadimplida, notadamente quando se está diante de um exercício regular de direito (art. 188, I, Código Civil), considerando tratar-se de um contrato não cumprido. Destarte, resta patente que o requerido não cumpriu com sua parte na obrigação assumida e, portanto, deve restabelecer a normalidade decorrente da sua mora, sob pena de desequilíbrio da relação contratual. O Código Civil, ao debruçar sobre o inadimplemento das obrigações, estabelece que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Como é cediço, para a configuração da mora contratual, urge como necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com a obrigação legalmente contratada. A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. Verifica-se, assim, que no contrato celebrado deverá incidir todos os encargos legalmente previstos, considerando que o requerido incorreu em mora contratual decorrente do descumprimento voluntário da obrigação após o vencimento dos débitos. Deve, portanto, ser compelido a efetuar o pagamento de R$ 203.487,62 (duzentos e três mil, quatrocentos oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme o demonstrativo de ID 68380916, com os acréscimos legais. Decido. Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor do requerente a quantia de R$ 203.487,62 (duzentos e três mil, quatrocentos oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Considerando que o valor informado na inicial já estava acrescido de juros de mora e correção monetária, é devida a atualização do débito cobrado a partir do ajuizamento da ação, e a incidência de juros de mora desde a citação, sob pena de bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Timon/MA, 12 de setembro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito