Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VANDERLY DOS SANTOS SOUZA Advogado: do reclamante: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB 478272-SP)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870-CE) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0808076-53.2022.8.10.0034
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por VANDERLY DOS SANTOS SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ter firmado contrato de alienação finduciária junto ao banco réu para compra de um veículo, onde foi obrigada por tarifas e encargos abusivos, bem como alega que o contrato prevê taxa de juros acima da média do mercado. Requereu a devolução em dobro dos valores que entende ter pago a maior. Em contestação (ID nº 82874306) a parte ré defendeu a inexistência de irregularidade no contrato e a regularidade das tarifas e encargos contratuais. A parte autora apresentou réplica (ID nº 92966001). Decisão de saneamento e de organização do processo (ID nº 100906181). As partes, instadas à produção de provas, nada requereram (ID nº 104415990 / 104983634). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, mister ressaltar que, como a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, restringindo-se, portanto, à interpretação de cláusulas contratuais, tem-se que o feito se encontra em condições de ser examinado e definido, conforme previsão legal contida no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Ao contrário do que defende a autora, mostra-se inviável a realização de prova pericial em ação revisional, por se tratar de matéria de direito. Assim, a análise das cláusulas abusivas deve ocorrer sob a ótica da legislação pertinente e da jurisprudência em comparação com os termos do contrato. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. MATÉRIA DE DIREITO.INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.PROVA PERICIAL.DESCABIMENTO. SENTENÇA LIMINAR. CPC, ART. 285-A. POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Matéria de direito, que não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. 3. Cumprido esse requisito e havendo coincidência de entendimento entre as instâncias judiciais, passível a matéria de julgamento nos termos do art. 285-A do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1415719/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)" "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no AREsp 83.046/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 11/10/2012)". Esse é o entendimento seguido pelo TJMA, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.I. Desnecessária a produção de prova pericial quando evidenciada, no custo efetivo do contrato, a capitalização que se discute.É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 14/11/12 submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC). II. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. (REsp 1.246.622/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16/11/2011).III. Apelação improvida. (TJ/MA, AC 2.307/2013, Segunda Câmara Cível, Des. Vicente de Castro, j. 23.04.2013, p. 30.04.2013) (grifei) No mérito, a parte autora evoca como fundamento de seu pedido revisional, matérias com entendimento consagrado na jurisprudência nacional. Teses, aliás, já rejeitadas pelos tribunais nacionais, inclusive através de recursos repetitivos. No que concerne às teses sustentas pela parte autora, não há dúvida que devem ser rejeitadas, como, aliás, afirmando alhures. Sobre a tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, Tema 958, entendeu pela legalidade da cobrança, exceto nos casos de onerosidade excessiva ou não realização do serviço: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso dos autos, a parte requerida não comprovou a impossibilidade de cobrança da tarifa de avaliação, nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida, nos termos do contrato. A mesma Corte Superior também afirma não haver abusividade na cobrança das tarifas de cadastro e registro de contrato: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) Quanto à impossibilidade de capitalização de juros, tal alegação é matéria que já se encontra amplamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido, em reiterados julgados, a legitimidade da cobrança de juros nesses termos, desde que assim pactuado no termo contratual. O tema foi debatido em recurso repetitivo, ainda em 2012, pelo STJ, que firmou tese admitindo a cobrança de juros capitalizados, verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caso em epígrafe, fácil perceber, pelo contrato juntado pela autora, que houve acerto de capitalização de juros. Veja-se que o contrato colacionado ao processo traz em destaque a capitalização, além de trazer cláusula específica destacando a sua existência. Assim, mesmo que a parte autora não tivesse lido o contrato, o acerto quanto aos juros se encontra evidente logo no início do termo, inexistindo dúvida quanto a sua pactuação. No que concerne aos juros remuneratórios cobrados, é vale destacar que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o padrão é definido pelo mercado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 2.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 3.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 4.- Quanto à caracterização da mora e a revogação das tutelas, tais questões não foram debatidos no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, nas espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.- o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 284.643/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) É preciso observar que a aferição da abusividade dos juros contratados não se traduz a partir da média aritmética das taxas cobradas, mas sim se os valores indicados no contrato estão entre aqueles normalmente cobrados no mercado. No caso dos autos, como já destacado, não há dúvida de que os juros não são abusivos. O que se percebe é que, a considerar as opções existentes no mercado e as facilidades na aquisição de crédito, poderia o autor ter se utilizado dos serviços de outro estabelecimento bancário, que ofertasse juros mais adequados ao seu padrão de consumo. A circunstância de eventualmente não possuir condições de adimplir com as prestações pactuadas, embora delas tivesse conhecimento no momento da assinatura do contrato, não implica no reconhecimento de abusividade quando se vê que as taxas de juros cobradas estão condizentes com as normalmente exigidas no mercado. Não se vê, ainda, qualquer impropriedade no que se refere aos encargos moratórios, que se circunscrevem, na hipótese de inadimplemento, a cobrança de juros de mora de 1%, correção monetária, além de multa. Todas, além de previstas no contrato, estão dentro dos limites legais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA