Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805133-70.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: LEONARDO MENDES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - OAB/MA 11500
REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, FINO CROQUI INTERIORES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ 87929, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB/CE 23599-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Restituição de Valor ajuizada por LEONARDO MENDES DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e FINO CROQUI INTERIORES LTDA, qualificados nos autos. Os litigantes, acostaram aos autos, sob o ID 77977448, termo de acordo extrajudicial pelo que requereram a homologação judicial da avença. O cumprimento das obrigações dispostas no antecitado acordo já se encontram devidamente demonstradas pelo requerido (ID 78697542 e 78366742) É breve o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA É Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 77977448) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários como avençados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. São Luís(MA), 07 de dezembro de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível UMA VIA DESTE DECISUM SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO