Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Jacqueline Aguiar de Sousa - OAB MA4043-A 1ª APELADA: JOANA BARROS DA SILVA Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 2º
APELANTE: JOANA BARROS DA SILVA Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 2º
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Jacqueline Aguiar de Sousa - OAB MA4043-A RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801341-83.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Imperatriz e por Joana Barros da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Cobrança, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Na origem, a autora ajuizou a ação alegando que é servidora do Município de Imperatriz e que teve incorporado em seus proventos o adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, uma vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem a forma prescrita em lei. Assim, pugnou pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. A sentença foi proferida nos termos acima mencionados. Irresignado, o Município de Imperatriz interpôs o primeiro Apelo, e defendeu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para os pleitos anteriores à vigência da lei estatutária municipal. No mérito, afirmou que a forma utilizada pelo Município de Imperatriz para cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso. Destacou que a sentença é ultra petita. Pugnou pelo provimento do recurso para reconhecer a incompetência da Justiça Comum e julgar improcedentes os pedidos autorais. A autora também recorreu, buscando a incidência do ATS sobre as vantagens pecuniárias de caráter permanente como 1/3 férias e 13º e sobre as contribuições previdenciárias. Assim, pugnou pelo provimento recursal. Nas contrarrazões o Município requereu o desprovimento do 2º apelo. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática em razão do disposto no art. 932 do CPC1, tendo em vista que a matéria em discussão é pacifica na Câmara julgadora. Cinge-se a questão sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum, porquanto a abrangência do pedido inicial se ateve à data limite prevista na lei estatutária, restando a competência da Justiça Comum a partir de sua vigência (01/09/2015). No mérito, destaco que a Lei Orgânica do Município, estabeleceu em seu art. 80, inc. V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Vê-se, pois, que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, da parte autora/2ª apelante tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento). Por sua vez, o Município não provou que pagou o adicional por tempo de serviço na forma prescrita em lei (2% ao ano), não havendo que se falar em julgamento fora do pedido. Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença. No que tange ao apelo da parte autora com pedido de incidência do adicional por tempo de serviço sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina, entendo que deve ser acolhido, visto que o referido adicional tem natureza salarial por ausência de previsão em sentido contrário e por serem os adicionais, espécie de salário, integralizando a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria e demais reflexos. Destarte, o adicional por tempo de serviço, é vantagem que se incorpora automaticamente aos proventos do servidor, que deve incidir no cálculo terço constitucional de férias e na gratificação natalina. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1ºAPELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%. II. Embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. III. No tocante ao pedido de Incidência do Adicional por tempo de serviço sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina, requerido pela 2ª Apelante, entendo que deve ser acolhido, visto que o referido adicional tem natureza salarial por ausência de previsão em sentido contrário e por serem os adicionais, espécie de salário, integralizando a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria e demais reflexos. IV. Apelações conhecidas. 1º Apelo desprovido.2º Apelo parcialmente provido. (TJMA, AC 0814821-02.2020.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo Barros, j. em 18/03/2022) Quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida a determinação de que sejam apurados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021. Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ante o exposto, nego provimento ao 1º apelo, e dou provimento ao 2º recurso. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.