Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALVES DOS REIS BARROS Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11314-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, indenização por danos morais e repetição de indébito. A autora, idosa e analfabeta, sustenta que o contrato foi firmado sem as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, defendendo que não houve manifestação válida de sua vontade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se a ausência de assinatura “a rogo” com testemunhas desqualifica o contrato; (ii) se houve vício de consentimento ou abuso na contratação; e (iii) se é possível reconhecer danos morais e repetição de indébito pelos descontos efetuados. III. Razões de decidir 3. Embora ausente a assinatura “a rogo”, restou comprovada a validade do contrato mediante provas documentais, incluindo transferência bancária realizada para a conta da autora, descaracterizando o alegado vício de consentimento. 4. Acompanhamento da autora por pessoa de sua confiança e ausência de prova de má-fé ou conduta abusiva pela instituição financeira. Aplicação do princípio venire contra factum proprium, considerando o comportamento da consumidora ao usufruir do crédito concedido. 5. Não configurados os danos morais, nem justificada a repetição em dobro de valores, uma vez que os descontos decorreram de relação contratual válida. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de formalidade específica não invalida contrato de empréstimo consignado quando presentes provas de sua regularidade e do benefício auferido pelo contratante. 2. O princípio venire contra factum proprium obsta alegações contraditórias sobre a inexistência de vínculo contratual.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; Apelação cível 0800565-32.2023.8.10.0078; Apelação cível 0803599-56.2023.8.10.0032. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803110-28.2022.8.10.0105 SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23.01.2025 A 30.01.2025
Trata-se de apelação cível interposta pela autora, Maria Alves dos Reis Barros, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, a autora alega que o contrato de empréstimo consignado fora supostamente firmado sem observância das formalidades exigidas para pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil. A recorrente, idosa e analfabeta, argumenta não ter compreendido ou consentido adequadamente com as cláusulas contratuais, destacando a ausência de assinatura “a rogo” com testemunhas qualificadas. O recurso busca sua reforma, alegando que a decisão desconsiderou o cumprimento das formalidades legais no contrato e não garantiu a devida proteção à consumidora. Sustenta que a relação de consumo caracteriza hipervulnerabilidade da autora, o que justificaria a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade do contrato, além do reconhecimento de danos morais e repetição do indébito em dobro pelas cobranças realizadas. A recorrente requer a declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais no mínimo de R$ 10.000,00 e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, sustentando que os fatos narrados evidenciam a necessidade de maior proteção estatal às pessoas em condição de hipervulnerabilidade. O banco ofertou contrarrazões recursais, pugnando que seja negado provimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, manifestando-se pelo desprovimento do apelo. Eis o relatório. VOTO Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos recursais. O recurso centra-se na nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem as formalidades legais exigidas, e na busca por reparação de danos morais e repetição de indébito. Na sentença recorrida, o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados pela autora. A decisão fundamentou-se na comprovação, pela instituição financeira, de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado de forma regular, com a disponibilização do valor correspondente na conta bancária da autora, descaracterizando qualquer vício de consentimento ou conduta abusiva. Ademais, o juízo considerou que a autora se beneficiou do crédito contratado, demonstrando comportamento incompatível com a alegação de inexistência de relação contratual, aplicando o entendimento do IRDR n.º 53.983/2016 do TJMA, que reconhece a capacidade da pessoa analfabeta para atos da vida civil e impõe ao consumidor o ônus de demonstrar eventual não recebimento dos valores. Após análise dos autos, verifico que, embora o contrato não contenha a referida assinatura, os demais elementos de prova atestam a validade do negócio jurídico. No caso concreto, ficou demonstrado que a autora foi acompanhada por seu filho, Silvano dos Reis Barros, conforme documento de identificação juntado, o que evidencia que estava acompanhada de pessoa de sua confiança. Ademais, o banco fez prova da transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 7.848,07, creditada na conta bancária da consumidora, sem qualquer demonstração de que a apelante tenha devolvido os valores ou buscado contestar o contrato após o recebimento do numerário. Ressalte-se que, ao se comportar de maneira compatível com a vontade de contratar, a apelante age de forma contraditória ao alegar desconhecimento do negócio jurídico (venire contra factum proprium). Tal postura inviabiliza o reconhecimento de nulidade do contrato apenas pela ausência de formalidade específica. Nessa toada: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. 1. Presentes nos autos a prova da contratação e da disponibilização do numerário, não há falar em nulidade da contratação. 2. É comportamento contraditório que os contratantes, após obterem a liberação dos valores do empréstimo, se insurjam contra o instrumento contratual (venire contra factum proprium). 3. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA, Apelação cível 0800565-32.2023.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA NO FEITO DA “REGULARIDADE DA AVENÇA”, “POR MEIO DA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DO AUTOR, ‘PROVANDO O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO’”. APLICAÇÃO, CLARA, DO PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMA, Apelação cível 0803599-56.2023.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/05/2024) Nesse sentido, é aplicável a 2ª Tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016 deste Tribunal, que reconhece a capacidade da pessoa analfabeta para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e que eventuais vícios devem ser analisados à luz dos defeitos do negócio jurídico, previstos no Código Civil. Por conseguinte, não há elementos que sustentem a configuração de má-fé por parte do banco ou qualquer falha na prestação do serviço. As provas documentais juntadas são suficientes para atestar a regularidade da contratação, afastando a pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais. Isto posto, conforme devidamente fundamentado e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo cível, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, condeno a apelante ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de Justiça. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em […] e fim em […]. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator