Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALBER LOPES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA), CARLOS ALBERTO CAETANO (OAB 14558-A-PA), GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO (OAB 39333-GO)
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 102192044, da ação acima identificada. SENTENÇA:"Trata-se de Ação de Cobrança proposta por VALBER LOPES DE ARAUJO em face da a CIA. BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente. Entretanto, traz que, em processo administrativo protocolizado por ele, entendeu-se que o requerente não teria direito ao pagamento total do prêmio, apenas à quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Requer o demandante, além da diferença indenizatória, pela invalidez permanente, sofrida no acidente automobilístico, indenização por danos morais, suportados por ele e o recebimento do valor relativo à indenização do seguro DPVAT, em decorrência das despesas médicas, hospitalares e medicamentos. Deferida liminar de exibição de documentos, impondo à requerida SEGURADORA LÍDER S/A, a obrigação de exibir em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os documentos que foram apresentados por ocasião do requerimento administrativo, de indenização do seguro DPVAT. Apresentados os referidos às fls. 44-57 (ID 46013900 e 46013901). Apresentada contestação, requerendo, preliminarmente, a substituição da CIA. BRADESCO SEGUROS S/A por BRADESCO, no polo passivo da demanda, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Laudo pericial (ID 100057322), sobre o qual se manifestou a parte ré. Era o que cabia relatar. DECIDO.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000136-45.2014.8.10.0133 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a substituição da requerida CIA. BRADESCO SEGUROS S/A por BRADESCO, no polo passivo da demanda. Quanto às preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial, arguidas em contestação, elas trazem discursão acerca do mérito da controvérsia, devendo ser discutidas em momento oportuno. Acerca da alegada falta de interesse de agir do autor, diante do pagamento indenizatório DPVAT, em sede administrativa, essa não prospera; tendo em vista que o interesse de agir do demandante consiste no pagamento indenizatório a mais, do pago administrativamente pela ré. Destarte, o cerne do caso presente está relacionado com a configuração da obrigação de a seguradora arcar com complementação do pagamento de indenização em favor do demandante, em razão de suposto acidente de trânsito que teria lhe causado invalidez e lhe dado despesas médicas. Com efeito, percebo que os laudos médicos cujas cópias se encontram à fls. 30-31, ID 46014693, concluem pela ocorrência de lesões em virtude de acidente de trânsito. Esses documentos, somados aos registros policiais de fls. 25, ID 46014693, são suficientes para materializar a obrigação da seguradora. Em contestação, a ré aduz que a ausência de laudo do IML impossibilita a comprovação do nexo causal entre lesão e acidente, o que não prospera, consoante entendimento da jurisprudência pátria. Nesse sentido, passo a transcrever acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LAUDO IML - DESNECESSIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA CASSADA. - O laudo do IML não é documento essencial à propositura da demanda que tem por objetivo a cobrança do seguro obrigatório, sendo apenas um elemento técnico ao qual se pode vincular o pagamento da indenização do DPVAT na esfera administrativa. - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.039202-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020). Ademais, a própria requerida acostou aos autos documento referente ao requerimento administrativo do demandante, o qual foi procedente, sendo pago a ele quantia no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) – fls. 44, ID 46014694 - a título de seguro. O que por si só, comprova o reconhecimento pela parte ré do acidente de trânsito e das lesões. Prova-se, portanto, e a um só tempo, o acidente e o nexo de causalidade, satisfazendo-se os requisitos legais necessários à comprovação do dever de indenizar por parte da seguradora demandada. Já se deixou antever que se trata de indenização por acidente automobilístico, cujas sequelas resultaram em despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas, o que amolda o caso ao disposto no artigo 3º, II da Lei n. 6.194/74, que fixa a indenização em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Contudo, não existem nos autos recibos ou notas fiscais que comprovem efetivamente as despesas alegadas pelo autor, bem como seus valores. A esse respeito veja-se o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICAS E SUPLEMENTARES – INCISO III DO ART. 3º C/C ALÍNEA B DO §1º DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS – INEXISTÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO – 1- O inciso III do art. 3º da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, determina que as despesas de assistência médica e suplementares serão pagas até o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 2- A indenização será paga mediante a prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - No caso de danos pessoais (alínea b do §1º do art. 5º da Lei nº 6.194/74). 3- Os medicamentos e tratamentos devem ser prescritos por médicos profissionais da saúde que possuem o conhecimento técnico-científico necessário ao diagnóstico e à indicação dos corretos meios para o tratamento da lesão. 4- Logo, a aquisição de fármacos e a submissão a tratamentos por conta própria não podem ter seu custo albergado pela indenização prevista na Lei nº 6.194/74, sob pena de locupletamento da vítima. 5- Recurso improvido. (TJES – AGInt-AC 11090156230 – Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama – DJe 25.04.2011 – p. 45). Quanto ao pedido de ressarcimento a título de indenização, em razão de invalidez permanente, o que amolda o caso ao disposto no artigo 3º, II da Lei n. 6.194/74, que fixa a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aduz o autor que recebeu apenas a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) da seguradora ré por conta de invalidez causada por acidente de trânsito. O laudo pericial judicial de movimentação 100057322 traz que a lesão da perna direita do autor se trata de disfunção apenas temporária. Nesse sentido, o caput do art. 3º da Lei nº 6.194/70 traz que os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem invalidez permanente, total ou parcial. O que exclui a cobertura da lesão do autor, por se tratar de dano temporário, de acordo com o laudo pericial. Desta forma, o demandante não provou o direito ao recebimento da indenização requerida na inicial (art. 373, inciso I, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os pedidos autorais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)