Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Itapecuru Mirim Representante: Procuradoria do Município de Itapecuru Mirim
Apelados: Katia Silene Rodrigues Abreu e outros Advogado: Grebson Frank Caldas Carvalho Aguiar (OAB-MA 14186) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801490-89.2021.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapecuru Mirim em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de mesmo nome nos autos da ação movida contra si por Katia Silene Rodrigues Abreu e outros, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o requerido (apelante), in verbis: A) o adicional de insalubridade no grau médio, nos termos do §3º, art. 9-A, da Lei nº 11.350/2006, c/c art. 192 da CLT, à base de 20% sobre o salário base, em parcelas vencidas, limitadas aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, e vincendas, estas enquanto perdurar o fato gerador (exercício da atividade). B) Como obrigação de fazer, deverá o Município demandado incorporar o adicional de insalubridade em grau médio, à base de 20% sobre o salário base, ao salário do(a) reclamante, no prazo de 30 dias, a contar da notificação específica, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em benefício da parte autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, incidindo juros de 6% ao ano e correção monetária pelo INPC, a partir da citação. (sem grifos do original) Em suas razões recursais, o apelante sustenta a impossibilidade de pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação. Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Recordo, então, que a Administração Pública encontra-se adstrita ao princípio da legalidade, esculpido no art. 37, caput, da CF/88, motivo pelo qual a conduta de todos os seus gestores deve se balizar exclusivamente pela bitola da lei, sendo imprescindível, portanto, para fins de percepção de vantagem remuneratória, que haja expressa previsão legal (PUIL 60/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 11/10/2019; AgRg no RMS 39.165/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). No que tange ao adicional de insalubridade, vale frisar que a Suprema Corte tem serena jurisprudência quanto à necessidade de regulamentação específica no âmbito do ente federativo competente (ARE 1197440, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 03/04/2019, DJe 08/04/2019), requisito que se encontra atendido no Município de Itapecuru Mirim (recorrente), nos termos dos arts. 72 a 74 da Lei local nº 1211/2011 (ApCiv 0801516-87.2021.8.10.0048, Rel. Des. Jose de Ribamar Castro, QUINTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 22 a 29/08/2022; ApCiv 0802364-45.2019.8.10.0048, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, decidido em 08/12/2022). Destaco que “a Primeira Seção desta Corte Superior (STJ), ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores”, de maneira que “(...) não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). Sendo assim, o magistrado de base, a meu ver, equivocou-se ao determinar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrente da ausência de pagamento do adicional de insalubridade relativas aos últimos cinco anos (prescrição quinquenal), haja vista que, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, deveria limitá-las à data da expedição da perícia (04/10/2016 – prova emprestada – ID 17335626), o que, na verdade, não trará qualquer efeito prático, considerando a data do ajuizamento da ação (21/05/2021). Nesse sentido, conferir ApCiv 0801525-49.2021.8.10.0048, Rel. Des. Antonio Guerreiro Junior, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 29/11 a 06/12/2022. De igual modo, parece-me sensato, prudente, ressalvar que o pagamento desse adicional deve ser mantido apenas enquanto perdurar a exposição da autora (apelada) aos agentes nocivos, de maneira que cessados os motivos que lhe dão causa, não mais se justifica a concessão da referida vantagem (AgInt no AgRg no REsp 1268288/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016; REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para fixar a data do laudo pericial como termo inicial para recebimento do adicional de insalubridade, restando ressalvado que o seu pagamento será devido apenas enquanto perdurar a exposição da autora (apelada) aos agentes nocivos. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Itapecuru Mirim Representante: Procuradoria do Município de Itapecuru Mirim
Apelados: Katia Silene Rodrigues Abreu e outros Advogado: Grebson Frank Caldas Carvalho Aguiar (OAB-MA 14186) Rela. Substituta: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801490-89.2021.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM Vistos etc. Intime-se a Fazenda Pública municipal (apelante) para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da petição atravessada pelos requerentes (apelados) (ID 17703965). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Itapecuru Mirim Representante: Procuradoria do Município de Itapecuru Mirim
Apelados: Katia Silene Rodrigues Abreu e outros Advogado: Grebson Frank Caldas Carvalho Aguiar (OAB-MA 14186) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801490-89.2021.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM Vistos etc. À vista do acórdão exarado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – cuja cópia foi anexada pelos próprios autores (apelados), registro (ID 17335624) –, que, ao declarar a incompetência daquela Justiça especializada para examinar pretensão idêntica a esta refletida nestes autos, consignou haver submissão a regime jurídico estatutário dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias do Município de Itapecuru Mirim, determino às partes que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, façam juntada do texto integral da Lei Municipal nº 1.054, de 18/07/2007, fazendo prova de sua vigência (art. 376, CPC). Em igual prazo, convido as partes a se manifestarem acerca da compreensão dos Tribunais Superiores segundo a qual o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos depende da previsão em lei específica expedida no âmbito de competência de cada ente federado, que, não raras vezes, ainda exige a complementação por regramento infralegal (RE 630918-AgR-segundo, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018; REsp 1495287/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
08/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 14:50
Com efeito suspensivo
23/05/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:35
Petição (Apelação)
09/05/2022, 09:41
Publicação
09/05/2022, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801490-89.2021.8.10.0048.
Requerente: KATIA SILENE RODRIGUES ABREU e outros (4) Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186
Requerido: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM De ordem da MM. Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca da Sentença (ID 64423375), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:25
Procedência
11/04/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 17:57
Documento (Certidão)
04/10/2021, 17:38
Decurso de Prazo
21/09/2021, 11:26
Publicação
02/09/2021, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 De ordem da MMª. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da Comarca da 1º Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca da ato ordinatório id 51408190. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM = 1ªVARA= INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Itapecuru-Mirim, 24/08/2021 Processo0801490-89.2021.8.10.0048 Ação: [Adicional de Insalubridade] Demandante: KATIA SILENE RODRIGUES ABREU e outros (4) Demandado:MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM DESTINATÁRIO Advogado/Autoridade do(a)