Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE CASTROS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806760-35.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora a pagar multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que o documento acostado com o fim de comprovar a transferência da suposta quantia emprestada é de autenticidade duvidosa. Aduz que a conta n° 31027172-X, Agência 3308-1, do Banco do Brasil, apontada como destinatária dos recursos referentes ao empréstimo discutido, não pertence a Apelante. Além disso, a agência apontada como destinatária está situada na cidade de Belo Horizonte/MG, local em que a autora jamais esteve e, como tal, não poderia ser titular de conta no Município. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base e julgado procedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, o afastamento da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício da Apelante. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a aposentada contratou o empréstimo consignado, e à demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido e o não recebimento do valor do empréstimo. No caso, o Apelado trouxe aos autos o contrato do negócio jurídico e anexou o comprovante da transferência do valor do empréstimo. Convém consignar que no comprovante de transferência consta que o pagamento se deu através de depósito na conta n° 31027172-X, Agência 3308-1, do Banco do Brasil, porém, a Apelante nega que a conta seja de sua titularidade, o que se mostra crível, já que a Agência 3308 está situada em Belo Horizonte. Além do mais, verifica-se que a conta n° 31027172-X, Agência 3308-1, do Banco do Brasil é uma conta impessoal de uso interno da Agência, e já foi utilizada em várias fraudes, conforme se extrai de diversas jurisprudências pátrias, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS MAJORADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dispõe a Súmula n. 18 deste E. Tribunal de Justiça, que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2. O ônus da prova da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, se desincumbido do seu ônus probatório. 3. A conta “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X”, na qual, segundo o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, teria sido realizado o depósito dos valores referentes ao empréstimo, possui agência localizada em Belo Horizonte – MG, Estado e Município diversos da residência da parte Autora, e tem sido utilizada pelo Banco Réu em vários processos, de vários Tribunais e de diversas partes, sempre informando a mesma conta como beneficiária dos depósitos, o que, por si só, comprova que a referida conta não é de titularidade da parte Autora. Frise-se, ainda, que, em diversos julgados dos Tribunais Estaduais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça Estadual, já foi apurado que a referida conta “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X” consiste em uma conta interna do próprio Banco Réu. 4. Danos morais devidos e majorados, conforme parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos. 5. Honorários recursais devidos. 6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000654-54.2017.8.18.0053, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A Instituição Financeira não comprovou que a titularidade da conta é da Apelante, fato que atrairia o ônus para a demandante de colacionar o extrato bancário e comprovar que não recebeu o valor do empréstimo. Dessa forma, sem a comprovação de que houve depósito em favor da Apelante dos valores referentes ao contrato de empréstimo, entendo que este não chegou a ser concluído, mormente quando a consumidora afirma, categoricamente, que não o celebrou. Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a Apelante teria se vinculado ao Apelado, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação do Banco Apelado em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. Quanto aos danos morais, ressalto que, conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, se caracteriza o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). À luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a efetivação de sucessivos e indevidos descontos da conta bancária do consumidor - como reflete o caso sob análise - é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial, máxime porque se está a tratar de pessoa hipossuficiente, cujo abate de valores detém a aptidão de onerar a renda básica mensal da família. Assim, na específica situação discutida, me alinho à compreensão do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que deve ser arbitrado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na dicção daquela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.063.845-MS. Relator: Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Data de Julgamento: 13/06/2022. Data de Publicação no DJe: 29/06/2022).
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença vergastada: 1. Declarar nulo o contrato n. 557646473. 2. Condenar o Apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício, a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se a prescrição que atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 3. Condenar ainda o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Considerando o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte autora, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora