Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO ROSALINO SERRA
EXECUTADO: JESIEL LIRA DE SOUSA Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987, para ciência da decisão ID 183839006. DESPACHO.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por RAIMUNDO ROSALINO SERRA em face de JESIEL LIRA DE SOUSA, com o objetivo de satisfação de crédito indicado na inicial.Consta nos autos que a parte exequente, por intermédio de seu advogado, foi intimada para promover diligência para dar prosseguimento ao feito, conforme intimação de id 178514022. Contudo, segundo Certidão de id 181577087, a exequente manteve-se inerte, não promovendo as diligências necessárias ao andamento do feito.Fundamentação.Nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, a extinção da execução só ocorre nas hipóteses ali previstas, não sendo o caso de extinção pela simples inércia do exequente. A jurisprudência é clara no sentido de que a inércia da parte exequente, após intimação regular para dar prosseguimento ao feito, não enseja a extinção imediata da execução, mas sim o arquivamento provisório dos autos, de modo a possibilitar a retomada da execução dentro do prazo prescricional.Neste sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"A inércia da parte exequente, após intimação para promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, não enseja a extinção do processo, mas sim o arquivamento, permitindo que a exequente retome a execução a qualquer tempo, enquanto não operada a prescrição". (TJ-GO, Processo nº 51003101420198090073, Relatora Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal, Julgamento em 07/07/2023).Portanto, considerando a inércia da parte exequente e ausente qualquer manifestação que justifique a continuidade imediata do feito, determino o arquivamento provisório do processo.Decisão.Ante o exposto, determino o arquivamento do presente feito, sem baixa definitiva, aguardando provocação da parte exequente para promover os atos necessários à continuidade da execução, desde que dentro do prazo prescricional.Intimem-se as partes. Arquive-se..Santa Inês/MA, Terça-feira, 30 de Junho de 2026.Ivna Cristina de Melo Freire-Juíza de Direito-Titular da 1ª Vara, resp. Santa Inês/MA, Terça-feira, 30 de Junho de 2026. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0001027-40.2013.8.10.0056 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)