Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha E M E N T A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 V DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário proferida com fundamento no disposto no art. 1.030 V do CPC é recorrível apenas por via do agravo em recurso extraordinário (CPC, art. 1.042), não do Agravo Interno (CPC, art. 1.021). 2. Agravo Interno não conhecido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0828618-07.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______. São Luís (MA), 02 de agosto de 2023. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada por esta Presidência, que inadmitiu Recurso Extraordinário do Agravante, aplicando a Súmula 284 STF, haja vista deficiência de fundamentação. Em suas razões, o Agravante se limita a sustentar que não se deve aplicar de imediato a tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos. Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. V O T O O Agravo Interno foi manejado em face de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário, contra a qual é cabível agravo em recurso Extraordinário nos termos do art. 1.042 do CPC, não sendo viável nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel. Min. Raul Araújo).
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, devendo a Decisão agravada ser mantida, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 02 de agosto de 2023. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça