Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MONTECAR SERVICOS E PECAS LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0000740-79.2018.8.10.0128 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória em pagamento ajuizada por Montecar Serviços e Peças Ltda em face de Município de São Mateus do Maranhão, ambos já qualificados nos autos, pelos motivos aduzidos na inicial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Em despacho de Id. 63385658 foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena das consequências previstas no art. 290 do CPC. Consoante certidão de Id. 82560497, embora regularmente intimada a requerente quedou-se inerte. É o breve relatório. Passo a fundamentar. In casu, verifica-se que, tendo sido oportunizado à parte autora recolher as custas processuais devidas no prazo fixado por este Juízo, esta não cumpriu a emenda. Nesse contexto, tem-se que não sendo a requerente beneficiária da justiça gratuita, a ausência do pagamento das custas processuais devidas impossibilita o prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Sobre o tema, colacionamos as seguintes jurisprudências: EXTINÇÃO DO PROCESSO Artigo 267, IV, do CPC Admissibilidade Hipótese em que, apesar de intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais complementares, manteve-se o autor inerte, caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial - Sentença mantida Recurso desprovido. Art. 267 IV CPC (9052361262009826 SP 9052361-26.2009.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/02/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO - FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Se o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e regular prosseguimento do processo, a inércia da parte em comprovar o pagamento, mesmo após intimada, atrai como consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC/15. 2. A conexão deve ser analisada objetivamente, a partir do caso concreto apresentado, observando-se não só a existência de similitude entre o objeto ou a causa de pedir das demandas, mas principalmente a existência da mesma relação jurídica de direito material constante nos feitos, evitando-se, por conseguinte, a prolação de decisões conflitantes. 3. Diante da possível similaridade das relações jurídicas subjacentes entre vários processos em tramitação e o risco de decisões conflitantes, outra solução não há senão extinguir o processo.(TJ-MG - AC: 10000181419383001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 03/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) Decido. Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. Proceda-se ao cancelamento da distribuição nos termos do art.290 do CPC. P.R.I. Arquive-se, após as cautelas legais. São Mateus do Maranhão-MA, 15 dezembro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão