Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829482-45.2016.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: estado do maranhão SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pelo Estado do Maranhão em face de Luiz Henrique Falcão Teixeira. Conforme noticiado pelo exequente, através do Ofício nº 017/2026 – PGAA/PGE, as partes celebraram acordo nos autos do processo nº 0804391-16.2027.8.10.0001 – 4ª Vara da Fazenda Pública, no tocante aos honorários advocatícios devidos pelo executado (Luiz Henrique) aos procuradores do Estado do Maranhão em razão da execução fracionada dos honorários advocatícios decorrentes da ação coletiva nº 14.440/2000, nos termos da cláusula a seguir transcrita: “Cláusula Primeira. O presente acordo tem por objeto a transação acerca da verba honorária sucumbencial em fase de execução nos autos do processo paradigma nº 0804391- 16.2017.8.10.0001, bem como de todas as verbas sucumbenciais devidas pelo TERCEIRO TRANSIGENTE aos Procuradores do Estado do Maranhão nos diversos processos que tramitam perante as demais Varas da Fazenda Pública de São Luís, decorrentes da cobrança de honorários de forma fracionada relativas à Ação Coletiva nº 14.440/2000. Esta composição abrange especificamente as execuções individuais que foram atingidas pelo entendimento fixado nos IRDRs nº 7 e nº 9 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e no Tema nº 1.142 do Supremo Tribunal Federal ajuizadas pelo TERCEIRO TRANSIGENTE1.” (destacamos). Assevera, ainda, que, em razão da grande quantidade de processos, houve compromisso de peticionamento nos processos que tramitam nas demais unidades, informando acerca da transação e homologação, já efetivamente realizada perante o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública (Cláusula Décima). Como é cediço, o interesse processual abarca a necessidade, a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional, que se revela sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. No caso em tela, verifica-se os honorários pendentes de execução se enquadram na hipótese abrangida pelo referido acordo judicial, o qual já constitui título executivo próprio, nos termos do art. 515, III do CPC. Desse modo, não se vislumbra mais a necessidade de prosseguimento do feito, visto que, em caso de inadimplência, o exequente poderá promover a execução diretamente no juízo em que foi realizado o acordo mencionado. Outrossim, ressalte-se que a ausência de interesse de agir também ocorre nas hipóteses que o Estado do Maranhão visa executar, concomitantemente, os valores referentes às custas processuais, visto que, por sua natureza tributária, deverá seguir o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após a regular constituição do crédito, o que ainda não se verifica na hipótese dos autos. Não obstante, cumpre destacar que eventuais custas processuais deverão ser cobradas nos termos previstos na respectiva legislação regente (Lei de Custas). Caso a execução também se refira a eventual multa imposta ao executado, esta deverá prosseguir regularmente, visto que não se encontra abrangida pelo acordo. Entretanto, deverá constar manifestação expressa do credor no sentido de prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI do CPC. Suspenda-se o cumprimento de eventual ordem de bloqueio determinada nas contas do executado Luiz Henrique Falcão Teixeira referente aos honorários mencionados, e caso já efetuado, seja desbloqueado e devolvido ao executado. Determino, ainda, caso os valores já tenham sido depositados judicialmente, que não haja a conversão em renda em favor do Estado do Maranhão, devendo ser liberado em favor do executado, mediante a expedição do competente alvará judicial. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Intimem-se, servindo a presente como mandado. São Luís, data do sistema (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO