Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A REQUERIDO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGAO FILHO DECISÃO A parte requerente, intimada a recolher as custas iniciais, peticionou em id 62101240 requerendo a emenda a inicial, com retificação do valor da causa de R$ 15.000,00 para R$ 1.212,00, bem como a citação da parte demandada, deixando de efetuar depósito do valor correspondente às custas em questão. Registre-se que não há falar em necessidade de aguardar o término do prazo para cumprimento da diligência, tal como defendido, porquanto houve preclusão lógica quando este peticionou pleiteando expressamente a alteração do valor da causa e a citação da parte requerida, ato incompatível com a interposição de recurso ou de cumprimento da diligência. Nesse sentido,
Intimação - PROCESSO Nº. 0801000-75.2022.8.10.0034 indefiro o pedido de reabertura de prazo formulado pelo demandante em id 65693392. Por outro lado, à luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, pelo que descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais (AgRg no AREsp 17.501/SP). Chamo, pois, o feito à ordem tão somente para isentar o autor do recolhimento das custas finais, ficando mantidas as demais cominações constantes da sentença de id 62963569. Intime-se. Cumpra-se. Codó-MA, 17 de outubro de 2022. Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó