Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800821-22.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - oab MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA -oab MA19572
EXECUTADO: JORGE CARLOS ARAUJO DE ARAUJO, LUCIANA VEIGA DOS SANTOS ARAUJO, JORGE ALBERTO ARAUJO DE ARAUJO, RAYANNA SILVA DE CARVALHO, HELENA DO SOCORRO MARTINS ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA -oab MA3639-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HELENA DO SOCORRO MARTINS ARAÚJO, JORGE CARLOS ARAÚJO DE ARAÚJO, JORGE ALBERTO ARAÚJO DE ARAÚJO e LUCIANA VEIGA DOS SANTOS ARAÚJO, no âmbito da presente execução de título extrajudicial movida por SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA, na qual sustentam, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva ad causam dos executados; (ii) a necessidade de suspensão do feito em razão do pedido de autofalência da empresa SLZMIX COMÉRCIO DE CALÇADOS ME; (iii) o deferimento da justiça gratuita; e (iv) a nulidade da citação de um dos executados. Resposta à exceção de pré-executividade em ID. 62038542. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à matéria de ilegitimidade passiva, à suspensão da execução e ao pedido de assistência judiciária gratuita, constato que as questões ora suscitadas são substancialmente idênticas àquelas já analisadas nos autos do processo nº 0800917-37.2017.8.10.0001, tramitado perante a 11ª Vara Cível desta Comarca. Naquele feito, foi reconhecido que: a) A assinatura do instrumento de sub-rogação pelos executados, com expressa cláusula de renúncia ao benefício de ordem, confere-lhes legitimidade para figurar no polo passivo da execução; b) A falência da empresa SLZMIX COMÉRCIO DE CALÇADOS ME não impede o prosseguimento da execução contra coobrigados e fiadores; c) Não foi demonstrada a hipossuficiência econômica dos executados, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. No tocante à alegada ilegitimidade passiva, observo que os documentos acostados aos autos demonstram que os executados assinaram o contrato de sub-rogação (ID. 4702992 e 4702994), assumindo pessoalmente obrigações perante a exequente. Tal ajuste incluiu cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem, típica nos contratos de fiança, conferindo-lhes responsabilidade direta pelo débito. A partir da análise do título executivo, não há dúvida de que os signatários comprometeram-se como devedores solidários, o que lhes confere legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Quanto à suspensão da execução em razão do pedido de autofalência da SLZMIX COMÉRCIO DE CALÇADOS ME, também não merece prosperar. A jurisprudência é firme no sentido de que a suspensão não alcança coobrigados, fiadores ou demais responsáveis solidários: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FALÊNCIA E DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA GARANTES COOBRIGADOS OU DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no CC 115.696/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 16/06/2011). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível a aplicação do art. 557, § 1º, do CPC quando manifesto que o acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores. 2. A suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005 atinge somente a empresa devedora em regime de falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não impedindo o curso das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da citada lei), com ressalva dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1191297/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). Reforço que a mesma conclusão foi adotada na decisão proferida no processo nº 0800917-37.2017.8.10.0001, a qual adoto como fundamentação complementar. Cumpre esclarecer que a decisão per relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que a fundamentação da manifestação processual referenciada seja suficiente e acessível às partes, o que se verifica no caso concreto: “A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes.” (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 876.612-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/10/2024 – Informativo 24 – Edição Extraordinária) No que diz respeito à alegação de nulidade da citação do executado JORGE ALBERTO ARAÚJO DE ARAÚJO, entendo que eventual vício no endereço de recebimento da correspondência está superado pelo comparecimento espontâneo aos autos. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação. De fato, o executado apresentou exceção de pré-executividade, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa. Portanto, eventual irregularidade na citação inicial não compromete a validade dos atos processuais subsequentes, não havendo, portanto, prejuízo processual a ser reconhecido. Dessa forma, não subsiste qualquer nulidade a ser reconhecida, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta por HELENA DO SOCORRO MARTINS ARAÚJO, JORGE CARLOS ARAÚJO DE ARAÚJO, JORGE ALBERTO ARAÚJO DE ARAÚJO e LUCIANA VEIGA DOS SANTOS ARAÚJO e determino o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível