Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO ALBERTO MENDES GOMES ADVOGADOS: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA 23136-A e VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA 23787-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA – OAB BA 12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801826-76.2022.8.10.0107
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Alberto Mendes Gomes, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que o autor, embora tenha alegado desconhecimento da contratação dos serviços que geraram a cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica "Cesta B. Expresso 4", utilizava serviços típicos de uma conta corrente, como empréstimos, seguros e aplicações financeiras. Nesse sentido, considerou que as cobranças realizadas foram legítimas, uma vez que o autor não estava vinculado a uma conta salário, mas sim a uma conta corrente, cuja regulamentação permite a tarifação pelos serviços utilizados. Assim, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das cobranças, repetição de indébito e indenização por danos morais. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando que jamais solicitou ou contratou os serviços que deram origem à tarifação questionada. Defende que sua conta deveria ser caracterizada como conta salário, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e que a ausência de informação clara e prévia quanto às cobranças fere o dever de transparência e boa-fé objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Pleiteia a reforma integral da sentença, requerendo, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a conversão da conta para a modalidade de conta salário, sem incidência de tarifas. Contrarrazões regularmente apresentadas pela parte Apelada, pugnando a manutenção da r. sentença. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que o caso não configura hipótese de intervenção ministerial obrigatória nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora, e se cabe indenização por danos morais em razão da sua ocorrência. Pois bem. A demanda versa acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário, foi objeto de análise desta E. Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. O Banco se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo de direito da parte autora acerca das TARIFAS BANCÁRIAS– CESTA B. EXPRESSO 4, na conta do Requerente, restando comprovado em seus próprios extratos que o Apelante não utilizava a conta somente para receber seus proventos do INSS, mas há atividades bancárias como anuidade de cartão de crédito, empréstimos pessoais, parcelas de crédito pessoal (ID 2995410-19957415), demonstrando que portanto, não há violação e ilegalidades nos descontos. Assim, com a legalidade das tarifas, não há o que falar em ato ilícito. Vejamos o entendimento desta Egrégia Corte: EMENTA CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. IRDR N. 3.043/2017 TJMA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ACOLHENDO PROVA DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO SOBRE A TARIFA BANCÁRIA. I – IRDR/TJMA 3.043/2017 (Tema n. 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II – Demonstrando-se que houve prévia e efetiva informação em contrato assinado sobre as tarifas cobradas em conta-corrente de beneficiário do INSS, com benefícios usufruídos por longos anos e a ciência de sua contraprestação, o caso se insere na ressalva de licitude contida na tese firmada. III – “Agiu o banco dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da autora/reclamante. Reclamação IMPROCEDENTE” (TJMA - Rcl 0812870-93.2020.8.10.0000, Rel. Des. Jamil Gedeon, DJe 08/03/2022) IV - Reclamação improcedente. Sobre o tema apresentado nestes autos: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz do extrato bancário colacionado aos autos observa-se que o consumidor realizou operações de pagamentos de cobranças, bem como pagamento de cobrança de empréstimo pessoal, e diversas emissões de extratos bancários, que militam em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). 3. Agiu o banco dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da autora/reclamante. 4. Reclamação IMPROCEDENTE. (TJMA - Rcl 0812870-93.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEÇÃO CÍVEL, DJe 08/03/2022).
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença com seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA