Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RAMOS DE ARAUJO ROCHA MARIA RAMOS DE ARAUJO ROCHA POVOADO MONTE IDEU, SN, ZONA RURAL, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB 6880-MA)
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ envolvendo as partes acima indicadas. Assim, foi designada a perícia indispensável ao deslinde da causa. Embora devidamente intimada, a parte autora faltou à perícia agendada. É o que cabe relatar. Passo a decidir. No caso dos autos, tendo em vista a desídia da parte autora em comparecer à perícia, mesmo com a regular intimação, deve suportar o respectivo ônus, vez que a ela cabia comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Portanto, como a parte autora não compareceu à perícia, em que iria se analisar a existência da enfermidade, deve a demanda ser julgada improcedente.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800061-32.2018.8.10.0068
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica desde já suspensa, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Registro e intimações pelo sistema. Não havendo recurso, arquivem-se. Arame/MA, 15 de dezembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo