Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Celeste da Silva Advogado (a): Thairo Silva Souza - OAB/MA 14005-A Apelado (a): Banco Votorantim S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Celeste da Silva interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Votorantim S.A, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignação nº236180963. Negando a contratação, pede que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da parte apelante. Com a peça de defesa, apresentou cópia de contrato objeto da lide. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco comprovado a realização da contratação, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa (id.14815702). Irresignada com o pronunciamento acima, a requerente interpôs o presente recurso com o intuito único de afastar a condenação em litigância de má-fé (Id.14815707). Para tanto, aduz ser a boa-fé presumida, necessitando a má-fé de comprovação, afirmando não ter praticado, de forma dolosa, qualquer das práticas previstas nos arts. 80 e seguintes do CPC. A parte recorrida apresentou contrarrazões no Id.14815712, impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte apelante. No mérito, postula pela manutenção da sentença vergastada, reafirmando a regularidade do contrato impugnado. É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, razão inclusive pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Quanto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte adversa lhe permite arcar com as custas processuais, nos termos do art. 100, do CPC. No caso dos autos, o impugnante não demonstrou que a parte impugnada têm condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Logo, mantenho o benefício concedido a parte apelante. O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte autora em litigância de má-fé. Sobre o tema, o art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Em casos similares, manifestei entendimento pela manutenção da condenação da parte autora em litigância de má-fé. Não obstante, após a sessão colegiada em sentido inverso, passo a adotar o entendimento majoritário da 5ª Câmara Cível, no sentido de que, no caso em debate, não se vislumbra nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, notadamente em razão boa-fé ser presumida, enquanto a má-fé exige prova robusta da sua ocorrência. A mera interposição de demanda para questionar a ocorrência de fraude contratual, por si só, não configura as hipóteses do art. 80 do CPC, aptas a ensejar a penalidade descrita no art. 81, também do CPC.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801890-20.2021.8.10.0108
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. Mantenho a sucumbência fixada na sentença impugnada. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator