Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Oliveira da Silva Advogados(as): Ranovick da Costa Rêgo – OAB/MA n° 15.811 e Jéssica Lacerda Maciel – OAB/MA n° 15.801
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi – OAB/MA n° 19.147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Oliveira da Silva, pessoa idosa, alfabetizada e economicamente hipossuficiente, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença em que o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, reconheceu a legalidade na cobrança de tarifas bancárias cobradas na conta bancária dela, após verificar que a conta é utilizada paras outras finalidades, que não para o mero recebimento e saques do benefício previdenciário que recebe do INSS (ID 29838816). Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, alegando, em síntese, (I) que a instituição financeira não comprovou a contratação; (II) impossibilidade de cobrança de taxas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (III) ofensa aos artigos 6, III e 39, III, IV e V, ambos do CDC (ID 29838817). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Em preliminar, defendeu a ofensa ao princípio da dialeticidade (ID 29838829). Admissibilidade materializada no evento de ID 30436957. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30907434). É, no essencial, o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Já exercida no ID 30436957, sem alterações, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente estadual sobre a questão. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – O Código de Processo Civil, no art. 1.010, incisos II e III, disciplina que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que a parte apelante se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. O dispositivo acima impõe à parte recorrente ônus de contrastar de forma efetiva a sentença nas suas razões recursais, o que ocorreu no caso em testilha. Rejeito a preliminar. MÉRITO – No julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Na fundamentação do precedente, o TJMA decidiu ainda que “[…] a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. No caso concreto, a própria parte apelante juntou à exordial extratos bancários dos quais se vê que ela usa a conta bancária para várias finalidades, como transferência para pessoas físicas, contratação de empréstimos e cartão de crédito (ID 29838795). Assim, conclui-se que a parte apelante aderiu ao referido pacote de tarifa, ainda de maneira tácita pela utilização de serviços prioritários, podendo ela, caso não tenha mais interesse em usufruí-lo, pleitear a substituição por outro que se ajuste às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento. DISPOSITIVO – Ante todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, elevo para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa os honorários de sucumbência devidos ao advogado da instituição financeira, cuja exigibilidade ficará suspensa, ex vi do art. 98, §3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801758-29.2022.8.10.0107 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons