Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808695-92.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
EXECUTADO: ALVES MONTEIRO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de petição de ID 168440810, em que a exequente requer a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que esclareça a razão pela qual a executada, embora conste como inapta no CNPJ desde 08/06/2022, não teve sua inscrição baixada, postulando, alternativamente, a imediata baixa administrativa da pessoa jurídica por determinação judicial, ao fundamento de que tal providência viabilizaria posterior substituição processual. O pedido do exequente não merece prosperar, uma vez que a situação cadastral de inaptidão perante o CNPJ não se equipara, por si só, à dissolução regular ou à extinção da personalidade jurídica da empresa executada. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, a baixa de ofício da inscrição cadastral constitui providência administrativa, cuja disciplina não autoriza concluir, automaticamente, pela extinção da sociedade empresária. Ademais, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios depende de prova da dissolução da sociedade e da extinção de sua personalidade jurídica, não bastando, para tanto, a mera condição de “inapta” no CNPJ, senão vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPTIDÃO NO CNPJ. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis são insuficientes para a desconsideração da personalidade jurídica sob a teoria maior, a qual exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. A inaptidão cadastral do CNPJ constitui mera sanção administrativa e não autoriza a sucessão processual dos sócios, pois não se equipara à extinção civil da sociedade após regular procedimento de liquidação. 4. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.866.709/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)" Por fim, a providência requerida não se revela necessária nem adequada ao imediato prosseguimento da execução, sendo certo que eventual redirecionamento ou responsabilização patrimonial de terceiros deverá observar a via processual própria e os respectivos pressupostos legais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 168440810. Determino, ainda, que o exequente indique, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passiveis de penhora do executado, sob pena de suspensão da execução. Intime-se. São Luís/MA, 9 de abril de 2026 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA